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Proteja sua identidade - Marca, Direito Autoral, Site.

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Proteja sua identidade - Marca, Direito Autoral, Site.
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Criado em 03 OUT. 2022
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Entenda as diferenças entre elas e como proteger a identidade da sua empresa da forma correta: 

MARCA: o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é condição indispensável para resguardar a sua propriedade.

É importante ressaltarmos que para o INPI não importa quem, de fato, teve primeiro a ideia sobre o nome do produto ou do serviço, mas sim, quem primeiro solicitou seu registro! 

Infelizmente, não é raro encontrarmos casos de empreendedores que por anos dedicaram-se a uma marca que entendia ser própria, realizando investimentos e, em determinado momento, recebem citação de processo judicial solicitando que cesse imediatamente o uso da marca e ainda indenize seu titular por danos morais e materiais. 

Pior ainda, muitas vezes, mal orientado, acaba contestando judicialmente sem ter razão e, após alguns anos de alguns milhares de reais a menos, é condenado em custas judiciais, honorários de advogado, a indenizar quem requereu o registro primeiro, perde o direito sobre o uso da marca e responde, criminalmente, pelo crime de concorrência desleal. 

Saiba mais sobre como O registro de marca pode trazer segurança para os seus investimentos.

DIREITO AUTORAL: esta modalidade de propriedade intelectual se dá em razão de criação artística como música, livro, poesia, desenhos, criação de personagens etc. 

Neste caso, o proprietário é aquele que demonstra primeiro ter realizado sua criação, podendo se utilizar de variadas formas de provas como documentos, fotos antigas, testemunhas, dentre outras

O mais indicado é que o autor realize seu registro junto a Biblioteca Nacional, quando haverá presunção de sua propriedade. 

DOMÍNIO DE SITE: o domínio do site pode ser adquirido junto a diversas plataformas que oferecem o registro ou diretamente junto ao registro.br, porém, sua propriedade não é absoluta, podendo ser requerida por aquele que detém a titularidade da marca devidamente registrada junto ao INPI.

NOME DE FANTASIA: popularmente conhecido como nome ou denominação de fantasia, o título do estabelecimento é a forma como a loja ou negócio se coloca ao público, não se confundindo, muitas vezes, com o serviço ou o produto. 

O título ou nome de fantasia, é a forma como a empresa se apresenta ao público e deve manter registro na junta comercial e terá sua proteção dentro das regras específicas do título, sendo recomendável também seu registro como marca junto ao INPI. 

Desta feita, concluímos que o empreendedor brasileiro deve criar o hábito de realizar pesquisas prévias por meio de advogado especialista, a fim de, evitar investimentos em marcas alheias e, ao final, que possa ser obrigado a cessar seu uso e ainda indenizar quem primeiro realizou o pedido de registro.

Instagram: @andretolentinoadv

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Andre Vinicius Tolentino
Como advogado, palestrante e articulista, busco ressaltar os pontos de convergência entre patrão e empregado, como meio de colaborar com o desenvolvimento sustentável e humanista. Instagram @andretolentinoadvfavorite_outline Seguir Perfil
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