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Contrato de locação em Shopping Center

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Contrato de locação em Shopping Center
Criado em 19 MAI. 2023
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O contrato de locação em shopping center se caracteriza por trazer situações especiais, pois pela dinâmica existente entre as partes, é destinado não apenas para regulamentar a cessão do espaço ao empresário, mas deve trazer também uma série de vantagens e disposições específicas sobre a modalidade e infraestrutura. 


Neste contrato, temos de um lado o empresário-lojista, ou seja, o Locatário (quem pagará o aluguel sobre o espaço) e, do outro, temos o shopping, o locador (proprietário da área e quem costuma cuidar da estrutura e desenvolvimento geral do espaço).  


Neste contrato, além da área cedida, há possibilidade de potencializar os negócios do locatário, no sentido de usufruir da estrutura do shopping, da clientela atraída ao local pelo empreendimento e também pelo trabalho de outros lojistas.  


É importante destacarmos que o contrato faz lei entre as partes, sendo assim, fazemos aqui as ressalvas mais comuns com relação ao contrato de locação em shopping center, contudo, é importante uma análise personalizada, a fim de indicar quais são as regras específicas para o negócio que está sendo realizado.  


O primeiro ponto muito importante para análise da viabilidade da locação em Shopping Center, é uma leitura criteriosa das regras do local, visto que há uma coletividade de lojistas envolvidos, pode ocorrer a padronização de horários de funcionamento, regras sobre fachadas, limitação de publicidade local, dentre outros.  



Dentre as condições específicas desse tipo de contrato, devemos destacar as seguintes:  


  • Aluguel percentual:

É comum a previsão de cláusula onde o shopping recebe um valor mínimo de locação, acrescido de um percentual sobre o faturamento ou lucro do lojista. É muito importante considerar essas valores na hora de precificar e analisar a viabilidade do negócio; 


  • Décimo terceiro:

Dvido ao maior movimento no final de ano, bem como a maior publicidade e decoração, os contratos costumam prever o pagamento de mais um aluguel no mês de dezembro e, em alguns casos, um aumento percentual também no mês de novembro;  

  • Condomínio e/ou fundo de despesas: 

Para custeio de segurança comum, limpeza ou mesmo ações publicitárias, é comum haver a previsão de valor fixo ou percentual referente aos investimentos comuns no local; 


  • Ponto comercial e ação renovatória: 

Em regra, o imóvel permanecerá sendo sempre do shopping center, quem avaliará sempre a possibilidade ou não de incluir mais lojistas do mesmo segmento, contudo, o locatário poderá negociar o ponto comercial que criou com seu trabalho e, ainda, como ocorre com todos os contratos de locação empresarial, exigir a renovação compulsória de seu contrato, caso cumpra os requisitos legais.


Por fim, concluímos que, devido a suas especificidades, é natural esperar que os contratos de locação com Shopping Center tragam também suas condições específicas, ressaltando a importância de fazer uma análise criteriosa e, se necessário, alguma alteração sobre eventual cláusula, a fim de confirmar que ambas as partes fazem um bom negócio.  



Clique aqui e conheça as vantagens e as desvantagens do modelo de Franchising


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Andre Vinicius Tolentino
Como advogado, palestrante e articulista, busco ressaltar os pontos de convergência entre patrão e empregado, como meio de colaborar com o desenvolvimento sustentável e humanista. Instagram @andretolentinoadvfavorite_outline Seguir Perfil
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