A Lei Complementar n. 128/2008 trouxe uma importante alteração na Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral das MPE), excluindo o Consórcio Simples do artigo 56 e criando a figura da Sociedade de Propósito Específico (SPE).
A SPE é uma empresa que segue as regras e exigências para as demais sociedades em geral, havendo indicação de administrador, poderes e obrigações dos sócios, regras e quórum definido para votações, retirada, dentre outros.
As maiores vantagens da constituição de uma Sociedade de Propósito Específico é para compartilhar os riscos financeiros de forma mais limitada, onde o empreendimento coletivo (muitas vezes formada por diversas empresas) traz um novo objetivo específico, podendo até mesmo ter sua existência por prazo determinado, como, por exemplo, o fornecimento de um insumo ou produto para outra empresa ou a venda de bens voltados exclusivamente para datas comemorativas.
Sendo uma modalidade de joint venture ("empreendimento conjunto"), a SPE pode ser usada também com a participação, ou não, do Poder Público, como projetos de engenharia, na construção de usinas hidrelétricas, redes de transmissão e projetos de Parceria Público-Privada (PPP) , onde diversas empresas podem se unir para seu desenvolvimento.
Neste caso, por exemplo, é possível a reunião de uma empresa de colocação de empregados, outra de fornecimento de materiais, outra para acompanhamento das obras etc.
Contudo, a SPE não é uma exclusividade voltada apenas para os grandes negócios, mas também para as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, com a finalidade de aumentar a competitividade de suas participantes.
Em todos os casos, a principal finalidade da SPE deverá ser a colaboração para consecução de objetivos comuns e específicos.
Por fim, é importante que o empreendedor busque equipe de confiança e qualificada para apresentar as opções e, juntos, encontrar o modelo de negócio que melhor se enquadre aos seus objetivos, prezando sempre pela segurança jurídica.
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