Você já consultou como está sua empresa? Tem alguma pendência com a Receita Federal?
Obrigações do MEI:
Aviso importante: Receita Federal notifica MEI devedores do Simples Nacional - 25/09/2023
Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, o contribuinte MEI deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
Mesmo que possua débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e não tenha recebido Termo de Exclusão, é necessário que o MEI regularize suas dívidas para que não seja excluído do Simples Nacional e, consequentemente, desenquadrado do Simei, por este motivo, em momento posterior.
Recomendamos que recebendo ou não o comunicado da receita federal, que você que é MEI acesse o site oficial do Simples Nacional para verificar sua situação, antes do término de 2023.
O contribuinte MEI que não tenha regularizado, dentro do prazo legal, todos os débitos listados no Relatório de Pendências que acompanha o respectivo Termo de Exclusão, será excluído do Simples Nacional e, automaticamente, desenquadrado do Simei a partir de 01/01/2024.
Desenquadramento: (O que é? Motivos que levam a isso?)
O desenquadramento é um processo que ocorre quando um MEI deixa de cumprir uma ou mais regras estabelecidas na legislação, tais como:
· Faturar mais do que o limite anual, que é de R$81.000,00 (ou sua proporcionalidade, R$6.750,00 ao mês);
· Exercer atividade não permitida ao MEI;
· Incluir um ou mais sócios na empresa;
· Tornar-se dono/sócio de outra empresa.
· Contratar mais do que um empregado;
· Abrir filial.
Acontecendo uma ou mais situações citadas acima, o empreendedor passa a não se enquadrar nas condições legais para atuar como MEI e deve fazer a opção por outro porte de empresa (microempresa ME/empresa de pequeno porte EPP).
Tipos de desenquadramentos:
Desenquadramento opcional
O desenquadramento por opção ocorrerá quando o MEI, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo SIMEI (desenquadramento por comunicação opcional).Essa comunicação poderá ser registrada a qualquer tempo, no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos:
· a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
· a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
Desenquadramento obrigatório
De acordo com a legislação e com informações disponíveis no Portal do Empreendedor, é obrigatório o desenquadramento do MEI quando:
1. O faturamento bruto anual ultrapassar o limite de R$81.000,00: a comunicação deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte à ultrapassagem;
Atenção! No primeiro ano, o limite de faturamento deve ser
proporcional aos meses de atividade (R$81.000,00 dividido por 12 meses,
multiplicado pela quantidade de meses de atividade). Para o MEI formalizado em
setembro, por exemplo, o faturamento máximo permitido é de R$27.000,00;
2. O descumprimento de uma ou mais regras abaixo designadas obriga o desenquadramento, devendo ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao descumprimento:
· Exercer atividades permitidas ao MEI;
· Estabelecimento único;
· Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
· Não contratar mais de um funcionário;
3. Exclusão do Simples Nacional: as regras estão estabelecidas em legislação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) - Resolução nº. 140/2018, artigo 81:
De acordo com a Receita Federal, Toda exclusão do Simples Nacional implica no desenquadramento do Simei, mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional.
Caso o contribuinte comunique o desenquadramento do Simei, continuará como optante pelo Simples Nacional. Já se comunicar a exclusão do Simples Nacional ou for excluído desse regime, automaticamente será desenquadrado do Simei.
Como proceder para realizar o desenquadramento?
O desenquadramento do MEI deve ser realizado no Portal do Simples Nacional, em serviço Simei | Desenquadramento, que pode ser acessado diretamente ao clicar aqui
O empreendedor deverá possuir um código de acesso para acessar a plataforma do Simples Nacional citada no parágrafo anterior. A geração do código de acesso pode ser realizada por esse link. Além disso, o Governo Federal disponibiliza um artigo explicando com dicas e passo a passo sobre como gerar o referido código.
Com o código de acesso em mãos, o empreendedor deverá:
· Acessar o Portal do Simples Nacional;
· Escolher a opção Comunicação de Desenquadramento do SIMEI;
· Clicar na imagem de chave abaixo de Código de Acesso;
· Selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato gerador dessa mudança (como ultrapassar o faturamento anual máximo).
Desenquadramento automático
Informações da Receita Federal dão conta que o desenquadramento ocorrerá automaticamente quando:
· Uma filial for aberta;
· Alteração da natureza jurídica: tipo empresarial diferente de empresário individual;
· Inclusão de atividade não permitida ao MEI no cadastro de CNPJ da empresa.
Ocorrendo uma das situações narradas acima, ocorrerá, de forma automática, o desenquadramento a partir do mês seguinte ao da ocorrência delas. Se um MEI incluir em seu CNPJ uma atividade não permitida no mês de junho, a partir de 01 de julho será desenquadrado.
O desenquadramento pode ser consulta por meio do Portal do Simples Nacional, acessando Consulta Optantes. Em todos os outros casos, o desenquadramento deve ser realizado manualmente.
Desenquadramento de ofício
Os entes federados, leia-se Receita Federal, Secretaria Estadual da Fazenda e/ou Secretaria Municipal de Fazenda, ou organismos correlatos, possuem competência para, de ofício, por iniciativa própria, realizar o desenquadramento.
Nesta situação, há total independência da vontade do MEI, e poderá ocorrer se:
· Constatada falta da comunicação de desenquadramento obrigatório;
· Constatado que o empreendedor não atendia às condições para ingresso no Simei ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, conforme Resolução CGSN nº. 140/2018, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no regime.
O desenquadramento gera a exclusão do Simples Nacional?
Conforme explicação disponibilizada no site da Receita Federal do Brasil, o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Destaca-se que o MEI desenquadrado passa, a partir do início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos de acordo com as regras do Simples Nacional, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A única exceção para a situação aludida anteriormente, é em caso de o motivo para o desenquadramento ter sido a exclusão do regime especial do Simples Nacional. Neste caso, o desenquadramento ocorrerá concomitante à exclusão do Simples.
É possível cancelar um pedido de desenquadramento?
Não é possível cancelar e nem corrigir a comunicação de desenquadramento registrada no Portal do Simples. Portanto, antes de efetivar a comunicação de desenquadramento, faça uma análise criteriosa e verifique se informou o motivo e a data do fato corretamente. Ocorrendo erro na comunicação, por qualquer motivo, deve-se protocolar um processo administrativo junto à Receita Federal, solicitando as correções que entender necessárias (motivo e da data do fato, por exemplo).
No manual de desenquadramento do Simei, disponibilizado pela receita Federal, você terá acesso a todas as situações que levam ao desenquadramento, com exemplos e passo a passo.
Links oficiais:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/servicos/grupo.aspx?grp=3
https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/controleacesso/geracodigo.aspx