Passeio a cavalo, de buggy, de bicicleta, caminhadas por lindas trilhas, visita à cachoeira. Quem nunca se sentiu seduzido por esse tipo de convite? E quem já fez tirolesa, mergulho, desceu o rio de boia/bote ou escalou um paredão de rocha? Pois bem, todas essas atividades (e tantas outras) são consideradas atividades de aventura. Elas podem ser praticadas por esportistas (profissionais ou amadores) ou por pessoas leigas que são conduzidas por alguém experiente. Quando o sujeito depende de uma pessoa ou empresa especializada para orientá-lo nessas atividades, trata-se do segmento de turismo de aventura.
Na definição do MTur (2005), Turismo de Aventura compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo. Diz lá no Caderno de Segmentos Turísticos (MTur, 2005) que essas atividades promovem experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos, que proporcionam sensação de liberdade, prazer, superação. O que isso quer dizer? Entende-se por riscos assumidos que ambas as partes (empresa e cliente) têm uma noção dos riscos daquela atividade que irá praticar. Ou seja, que a empresa que oferece qualquer modalidade de turismo de aventura deve comunicar o participante sobre os riscos envolvidos na atividade. E mais, que é responsabilidade da empresa avaliar e controlar os riscos das atividades para garantir a segurança dos clientes e a preservação da vida.
Infelizmente, no ano 2020, ainda acontecem acidentes em diversas modalidades desse segmento. Em 2017, ao menos 544 acidentes aconteceram com turistas no Brasil durante viagens de lazer, sendo que 303 terminaram em morte, segundo um levantamento da ONG Férias Vivas. Imperícia e negligência de prestadores do serviço, falha em equipamento e falta de sinalização estão entre as causas, segundo a pesquisa. E esses fatos poderiam ter sido evitados fazendo-se a gestão da segurança da atividade de turismo de aventura.
E quer saber mais? A Lei Geral do Turismo (nº 11771, de 17 de setembro de 2008) no DECRETO nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010, Art. 34, obriga as agências de turismo que comercializam serviços turísticos de aventura a dispor de sistema de gestão de segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais, adotadas em âmbito nacional. A norma técnica oficial adotada no Brasil é a ABNT NBR ISO 21101:2014 - Turismo de Aventura Sistema de Gestão da Segurança Requisitos.
Além disso as atividades praticadas pelo setor turístico se enquadram na categoria de prestação de serviços e estão sujeitas ao Código do Consumidor Lei 8.078/90 que devem assegurar a proteção da vida, saúde e segurança (inciso I do art. 6°).
Superar o medo e curtir a emoção de realizar uma atividade de aventura é indescritível. Quem já fez, deve concordar! Mas buscar por uma empresa séria e uma operação segura é o primeiro passo para que a aventura seja só diversão!