O art. 482 da CLT traz os motivos pelo qual o empregado poderá ser demitido por justa causa, sendo que, em regra, esse tipo de demissão poderá se dar em caso de cometimento de FALTA GRAVE ou do cometimento reiterado de faltas médias ou leves.
Ou seja, caso o empregado cometa uma falta grave, poderá ser demitido imediatamente por justa causa mas, se cometer uma falta média ou leve, poderá receber outras punições, como advertência ou suspensão.
Por sua vez, se o empregado persistir no cometimento de faltas médias ou leves, aí sim poderá ser demitido por justa causa.
Infelizmente, a legislação pouco ou nada ajuda quanto a definição de FALTA GRAVE, MÉDIA OU LEVE, sendo sugerido que consulte sempre um advogado de confiança para analisar qual pena aplicar e se a empresa possui documentos que comprovam a autoria e o cometimento da falta.
Quando o empregado é demitido POR JUSTA CAUSA, ele perde alguns direitos e mantém outros, sendo eles:
A reforma trabalhista criou ainda a possibilidade da realização de acordo entre patrão e empregado para rescisão contratual.
Neste caso é necessário que o empregado assine o documento solicitando este tipo de rescisão, quando lhe serão garantidos os seguintes direitos:
Mas atenção, o antigo acordo, onde o patrão simula uma demissão para o empregado receber o seguro desemprego e sacar o fundo de garantia É CRIME, cujos envolvidos poderão responder por fraude contra o poder público.
Por fim, ressaltamos que as empresas devem realizar a demissão por justa causa apenas no caso de ter provas dos fatos e de que foi o empregado quem cometeu a irregularidade, visto que, judicialmente, é o patrão quem deverá comprovar a justa causa e, caso não demonstre, ainda poderá ser condenado a indenizar o colaborador por danos morais.