Olá, tudo bem?
Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.
Estarei aqui nesta Comunidade, toda semana, trazendo assuntos importantes para entendimento. Hoje estou aqui com mais uma Dica da Especialista.
Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora. E então, é possível solicitar catálogo/folder/prospecto de um produto ou equipamentos em processos licitatórios?
Assista o vídeo a seguir:
Sim, é possível!!! E para tanto, deverá ser informado no edital o momento de envio destes documentos complementares, os quais deverão ser conferidos pelo pregoeiro auxiliado pela equipe técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência (TR).
E qual seria o momento ideal para solicitar?
Para evitar desclassificações as quais prejudicam a obtenção da melhor proposta, o recomendado é que seja solicitada a apresentação do catálogo/folder/prospecto apenas do licitante vencedor, após a fase de lances (etapa competitiva), sendo que esta solicitação seja para fins de aceitação da proposta.
Um ponto relevante a esse respeito, é que a Lei n. 8.666/1993 não mencionava sobre a solicitação de amostra ou catálogos, foi uma construção jurisprudencial a qual a Administração dispõe que o pedido de catálogo é solicitado como forma de verificar se o produto ofertado realmente atendia às características exigidas na licitação e que o fato da descrição encontrar-se pormenorizada no memorial descritivo, não é garantia de que será adquirido um produto satisfatório que atenda a Administração.
E com a chegada da Nova Lei de Licitações n. 14.133/2021, o artigo 17 § 3º trata que Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV (de julgamento) do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. Assim, mais do que nunca está comprovada a importância dessa análise criteriosa por parte da Administração, quanto aos produtos/equipamentos ofertados pelas licitantes.
Além disso, o artigo 41, inciso II da Nova Lei trata que nos casos em que envolva fornecimento de bens, a Administração poderá exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.
E ainda, no inciso III, a Administração poderá vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual
Cabe ressaltar que há necessidade de emissão de PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE constando o atendimento ou não às exigências editalícias.
A respeito da amostra, trataremos em um post exclusivo sobre este assunto, continue acompanhando.
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