Atualmente os serviços de beleza tem escutado muito falar sobre a Lei Salão Parceiro. Se você não conhece ou ainda tem dúvidas sobre esse tema fica aqui que vou te contar TUDO em uma série de três posts curtinhos
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Como aderir (passo a passo)
A parceria será formalizada através de CONTRATO DE PARCERIA escrito, assinado e homologado/ registrado no sindicato patronal e profissional, perante duas testemunhas.
- Elaborar, junto ao profissional parceiro, o contrato de parceria;
- O profissional e o responsável pelo salão devem assinar o contrato;
- Realizar a homologação/registro nos sindicatos patronal e profissional perante 2 testemunhas;
- Manter uma via do contrato no salão para consulta, em caso de fiscalização.
Cláusulas obrigatórias do contrato
- Percentual das cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro. Qual a % devida a cada um?
- Condições e periodicidade de repasse da cota-parte do profissional-parceiro;
- Possibilidade de rescisão contratual mediante aviso prévio (30 dias);
- Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso da estrutura do salão, acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- Responsabilidade de ambas as partes com a manutenção, higiene, condições de funcionamento do negócio e bom atendimento aos clientes;
- Obrigação do profissional-parceiro de manter sua regularidade fazendária;
- Obrigação do salão parceiro de reter e recolher tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte deste último.
Vínculo empregatício
Este processo pode ser caracterizado como vínculo empregatício pela Justiça Trabalhista ocorrendo um ou mais dos casos abaixo:
- Não existir contrato de parceria formalizado na forma desta Lei;
- O profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria;
- For caracterizada a relação de subordinação entre o Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro. Como, por exemplo: imposições de horário, exigência de exclusividade, etc.
Mudanças na tributação do Salão-Parceiro
Um dos maiores benefícios para os salões com a adoção do regime de parceria diz respeito à redução dos valores pagos a título de impostos.
Isso porque a lei do salão parceiro diz que: A cota-parte do profissional-parceiro não computará a receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. (Art. 1º - A)
E a nova lei do Super Simples ratifica esta garantia.
Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei do salão-parceiro não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao salão-parceiro a retenção e recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Art. 13 da Lei Complementar 155/2016)
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