O salário-família consiste em benefício previdenciário que visa amparar os segurados de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 1.425,56, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Consideram-se equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
A partir de 01 de janeiro de 2020 valor do salário-família é de R$ 48,62, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganha até R$ 1.425,56.
A legislação previdenciária assegura ainda que quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Documentos:
A manutenção do pagamento do salário-família fica condicionada à apresentação de comprovação semestral de declaração de frequência escolar nos meses de maio e novembro para os dependentes maiores de 07 anos, bem como, a comprovação anual no mês de novembro de caderneta de vacinação para os dependentes até 06 anos.
O prazo para a entrega da declaração de frequência escolar termina no dia 31/05. A empresa pode suspender o pagamento do salário-família caso o empregado não apresente a comprovação de frequência escolar ou o atestado de vacinação do filho, nas datas definidas, até que a documentação seja entregue.
Fundamento Legal: Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa nº 45/2010; Portaria MF n° 8, DE 13/01/2017; Portaria ME 914/2020.