A Secretaria Especial da Receita Federal publicou uma Instrução Normativa que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
O novo texto retira a limitação de pedidos de reparcelamento, e admite reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
O deferimento do pedido fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder a:
- 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
- 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
A norma permite reparcelamento pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. As novas disposições entram em vigor em 1º de novembro de 2020.
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