Olá, tudo bem?
Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.
Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.
Vamos falar com você, fornecedor, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, você sabe quando deve impugnar o edital?
Então vamos lá!
Como já sabemos, é no edital que encontramos todas as informações importantes para participar do processo de licitação. Inclusive, é no edital que constará o objeto da licitação, as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e as penalidades da licitação, à fiscalização, gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Como já visto, havendo dúvidas sobre alguma informação contida no edital, o licitante pode se utilizar do pedido de esclarecimento. Ocorre que, em alguns casos, o pedido de esclarecimento não é suficiente, ocasião em que deve-se recorrer à impugnação.
A impugnação é necessária quando alguma exigência do edital estiver em desacordo com a Lei, por essa razão, só o pedido de esclarecimento não seria suficiente, já que o edital precisará ser alterado, a fim de corrigir o vício apresentado.
Motivos para impugnação:
Prazos legais para impugnação:
Pregão Eletrônico: Até 3 dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública (Art. 24 do Decreto nº 10.024/2019)
Pregão Presencial: Até 2 dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública (Art. 12 do Decreto nº 3.555/2000)
A impugnação deve ser encaminhada ao Pregoeiro e equipe de apoio, constando todos os apontamentos que a empresa tem referente as possíveis ilegalidades ou vícios.
A impugnação DEVE ser aceita pelo pregoeiro, em forma DIGITAL (por e-mail).
Cabe destacar que o Pregoeiro não está obrigado a receber Impugnações e Pedidos de Esclarecimentos apresentados fora do prazo (de forma intempestiva).Por outro lado, de acordo com o princípio da Autotutela a Administração tem o dever de zelar pela manutenção do status de legalidade dos seus atos. Direito constitucional de petição: CR, art. 5º, inc. XXXIV
Para deixar mais claro, vamos apresentar um exemplo prático:
Um determinado edital para construção de escola exige como requisito de habilitação técnica, a prova de já ter realizado empreendimento similar mediante apresentação de, no mínimo, dois atestados, emitidos por pessoa jurídica de Direito Público somente, e que prove a execução de objeto com, no mínimo, 85% da área a ser construída.
Neste caso, caberia a impugnação do edital, visto que a exigência é excessiva e vai contra a legislação vigente.
Não deixe de apontar para Administração Pública, pois muitas vezes ela não tem conhecimento do objeto e nem tão pouco sabe que esta praticando um ato em desconformidade com a lei.
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