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Quais são as atribuições de um pregoeiro

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Quais são as atribuições de um pregoeiro
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Criado em 23 NOV. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.


Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, quais são as atribuições de um pregoeiro?


Então vamos lá!



Quem é o pregoeiro?


O pregoeiro é o servidor responsável pelo procedimento da licitação, desde a sessão de julgamento até o momento da adjudicação do objeto vencedor do certame. Além disso, importante destacar que deve ser designado pela Autoridade Superior. Ou seja, é possível afirmar que o pregoeiro assume papel importantíssimo dentro das licitações.


Para Oliveira e Amorin (2020, p. 121), na modalidade pregão, a responsabilidade pela condução do certame recai sobre um só agente público: o pregoeiro.


De acordo com a lei do pregão, n. 10.520/2002, como já dito acima, a autoridade designará o pregoeiro. Ocorre que essa indicação não é aleatória, já que, primeiro, o pregoeiro deve integrar o quadro de servidores do órgão ou entidade promotora da licitação. Nesse sentido, também determina a Lei n. 14.133/2021 em seu artigo 8o.


Portanto, o primeiro requisito para ser um pregoeiro é ser funcionário público do órgão. Nos termos da Nova Lei de Licitações n. 14.133/2021 a condução da licitação será exercida pelo agente de contratação, que por sua vez será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração, os quais são responsáveis pela tomada de decisões, acompanhamento do trâmite da licitação, do impulso ao procedimento licitatório e execução de quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.


Este agente, quando realizar licitações na modalidade pregão, será designado PREGOEIRO.


E quais são as suas atribuições? 


De acordo com o Decreto que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, ou seja, o Decreto n. 10.024/2019, em seu artigo 17 as atribuições do pregoeiro, em especial, são as seguintes: 


  • conduzir a sessão pública; 
  • receber examinar e decidir as impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 
  • verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos do edital; 
  • coordenar e julgar as condições de habilitação; 
  • sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
  • receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
  • indicar o vencedor do certame; 
  • adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
  • conduzir os trabalhos da equipe de apoio e 
  • encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.


Cabe destacar que além das funções designadas no Decreto Federal de Pregão eletrônico, o pregoeiro detém a função de coordenar todo o processo licitatório para que ele seja concluído com sucesso.


E para tanto, destaco a importância de o pregoeiro compreender desde o início o que está julgando, mas isso não remete a ele executar funções além do que o artigo 17 do Decreto Federal 10.024/2019 determina.

 

E quanto a fase preparatória e o pregoeiro?


Muito se discute sobre a possibilidade e obrigatoriedade de o pregoeiro executar tarefas na fase preparatória do processo, ou seja, do planejamento quanto a cotação de preços, elaboração de Termo de Referência e Edital. Neste ponto é de suma importância ressaltar que não é função do pregoeiro fazer parte desta fase, e isso se dá por conta do princípio da segregação de funções.


Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado n. 2829/2015 do TCU - Plenário a esse respeito: "a segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidade entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle de etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo." 


"Em verdade, a atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento." (TCU Acórdão 3381/2013 Plenário)


O Tribunal de Contas tomou a decisão de que pregoeiros e membros de comissão de licitação não podem ser responsabilizados por exigências de habilitação irregulares, através do Acórdão 3213/2019 TCU Primeira Câmara: Exigências para habilitação são inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não devem ser imputadas a pregoeiro ou a membros de comissão de licitação, designados para a fase de condução do certame. 

Neste mesmo sentido, o tribunal já havia se manifestado a respeito através do Acórdão 2.389/2006 Plenário: "o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.


Cabe destacar que a Lei nº 10.520/2002, em seu artigo 3º, Inciso I, prescreve que, a autoridade competente [] definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. Tais aspectos constituem, em verdade, as cláusulas do edital.


É necessário considerar a peculiaridade e até mesmo as condições de cada órgão público, onde se tem uma quantidade escassa de servidores capazes de executar funções diversas no departamento de Licitações.


Para tanto, e até mesmo para minimizar os riscos, recomenda-se que quando houver mais de um(a) pregoeiro(a) e sua realidade demandar a elaboração de editais, seja adotada uma espécie de segregação individual em que, ao menos, o instrumento convocatório elaborado por um(a), seja executado por outro(a) pregoeiro(a), conforme orientação do Professor Dawison Barcelos (OLICITANTE).


Por fim, destaco que auxiliar na coordenação do processo como um todo não remete a executar, ou seja, é necessário que o pregoeiro esteja ciente de tudo o que ocorre na fase interna, porém a obrigatoriedade de execução recai ao detentor das informações iniciais e necessidade, e também aquele que receberá o bem/serviço fruto do contrato (Setor Requisitante).



Conclusão


Ser pregoeiro não é função simples, visto que é uma das peças mais importantes para uma contratação com eficiência. 


É ele que será responsável por coordenar todo o processo licitatório de acordo com as regras estabelecidas por lei através do instrumento convocatório.


Para tanto, é necessário que o pregoeiro detenha conhecimento específico e seja constantemente capacitado para que se mantenha atualizado junto as sucessivas atualizações que a legislação tem passado, inclusive dentre as habilidades deve estar a de negociação e liderança, uma vez que ele vai precisar ficar atento aos valores adjudicados e liderar a equipe de apoio. 


Referências


AMORIM, Victor Aguiar Jardim de; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de Oliveira. Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.


BRASIL. Lei nº. 10.520/2002, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União n. 137, Seção 1, de 18 de julho de 2002. 

 

BRASIL. Decreto nº. 10.024 de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de setembro de 2019.

 

BRASIL. Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Institui normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de abril de 2021.

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Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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