Olá, tudo bem?
Eu sou Nadia Dall Agnol especialista no assunto de Compras Públicas e sou a nova parceria da Comunidade Sebrae.
Começa hoje a serie Dicas da Especialista. Estarei aqui nesta Comunidade, toda semana, trazendo assuntos importantes para entendiment.
Para começar, PREGOEIROS, SABEM O QUE FAZER COM UMA PROPOSTA INICIAL ACIMA DO MÁXIMO ACEITÁVEL/ESTIMADO?
Você desclassifica proposta inicial com valor acima do máximo aceitável ou máximo estimado?
Vamos lá...
Trago a vocês dois julgados a esse respeito:
Acórdão 2131/2016 TCU - Plenário. Representação. Licitação. Pregão eletrônico. Serviços de impressão corporativa. I) desclassificação indevida de licitantes, antes da fase de lances, em razão da apresentação de propostas superiores ao orçamento. Restrição ao caráter competitivo do certame. Acórdão 2131/2016 TCU - Plenário.
O Acórdão nº 674/2020 Plenário TCU trouxe que O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito APÓS a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão
Já o art. 28 do Decreto nº 10.024/2019 dispõe que O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital e na sequência, o art. 39 que trata do julgamento da proposta decorre Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital (...)
E assim, tanto a lei do pregão como o decreto do pregão eletrônico definiram que antes da fase de lances o pregoeiro deverá avaliar a conformidade das propostas aos requisitos do edital. De forma um pouco mais detalhada os regulamentos determinam que após encerrada a etapa de lances será examinada a proposta primeira classificada quanto ao seu valor.
Na prática alguns pregoeiros realizam a desclassificação de propostas em momento anterior à etapa de lances em função de excessividade do valor apresentado pelo proponente ou pela inexequibilidade do mesmo.
No que diz respeito a desclassificação por valor excessivo, antes da etapa de lances, essa medida não se mostra adequada, visto que a característica de alteração dos valores propostos durante a fase de lances, típico da modalidade pregão, com reduções sucessivas.
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