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Prazos de impugnação, pedidos de esclarecimento, recursos e pedido de reconsideração, de acordo com a Nova Lei

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Prazos de impugnação, pedidos de esclarecimento, recursos e pedido de reconsideração, de acordo com a Nova Lei
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Criado em 07 JUN. 2021
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Olá, tudo bem?

Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.


Estarei aqui nesta Comunidade, toda semana, trazendo assuntos importantes para entendimento. Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, fornecedor, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, quais são os prazos de impugnação, pedido de esclarecimento recursos e pedido de reconsideração, de acordo com a Nova Lei de Licitação?


Então vamos lá!


O edital, como já sabemos, é o cerne da licitação. Lá devem estar contidas todas as informações que importam a realização do procedimento licitatório, quais sejam, o objeto da licitação, as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização, e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento, conforme determina o artigo 25 da Nova Lei de Licitações (redação dada pela Lei 14.133/21).


Contudo, ainda que o objetivo seja esclarecer todos os pontos, sempre há a possibilidade de algum deles apresentar certa obscuridade, um equívoco, ser omisso em algum aspecto, de modo a gerar dúvidas nos licitantes.


Ocorrendo alguma dessas hipóteses, podem ser aplicados os seguintes institutos: a impugnação e o pedido de esclarecimentos. As duas ferramentas encontram amparo legal no artigo 164 da Lei n. 14.133/2021 e possuem aplicação e resolução diferentes, como veremos a seguir.


A impugnação tem por objetivo corrigir vícios apresentados no edital, além disso, para que seja impugnado, o edital deve estar de alguma forma em desacordo com a lei. 


A previsão legal para Impugnações e Pedidos de Esclarecimentos ao Edital é estabelecida na Constituição da República Art. 5º - (...) XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.


Em relação a Nova Lei de Licitações, qualquer pessoa possui legitimidade para impugnar o edital, por meio de petição formal, que deve ser endereçada ao pregoeiro responsável pela licitação e protocolado no prazo de três dias úteis antes da abertura do certame. 


Conforme preconiza o parágrafo único do artigo 164, a resposta à impugnação será divulgada, igualmente, no prazo de três dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame. 

 

Impugnação ao Edital: ato pelo qual se postula a revisão do ato convocatório. Seja por uma de suas disposições estar eivada de vício de legalidade, seja por se mostrar inoportuna ou excessiva com relação ao objeto que está sendo licitado; de modo que o que se pretende ao oferecê-la é uma modificação do conteúdo do edital.

Sujeito ativo: qualquer cidadão.

Exemplo Prático: um determinado edital para construção de uma escola exige, como requisito de habilitação técnica, a prova de já ter realizado empreendimento similar mediante apresentação de, no mínimo, 02 atestados, emitidos por pessoa jurídica de Direito Público somente, e que prove a execução de objeto com, no mínimo, 85% da área a ser construída


E em relação ao pregão presencial e eletrônico, trago os devidos prazos conforme Decreto nº 3555/2000, Decreto nº 10.024/2019 e Nova Lei nº 14.133/2021:

Por outro lado, o pedido de esclarecimento é algo bem mais simples. Isso porque não apontará algum vício no edital, mas sim algum ponto que não ficou suficientemente esclarecido. Ou seja, não haverá necessidade de alteração do edital. O pedido de esclarecimento, ao contrário do que vimos na impugnação, não exige muitas formalidades e pode ser enviado até via e-mail. O prazo é o mesmo, de três dias úteis antes da data de abertura do certame. O prazo de resposta também não sofre alteração.


Pedido de Esclarecimentos: ato pelo qual os interessados, pedem que seja esclarecida dúvida relativa às disposições do instrumento convocatório, de modo que o que se pretende ao apresentá-lo, é o recebimento de uma explicação ou de um maior detalhamento acerca de algum aspecto específico do conteúdo do edital.

Sujeito ativo: os licitantes.

Exemplo Prático: um determinado edital para aquisição de merenda escolar estabelece que o objeto deverá ser entregue nas Escolas A, B e C. Obscuridade verificada: o edital não esclarece quais os endereços de entrega.


E em relação ao pregão presencial e eletrônico, trago os devidos prazos conforme Decreto nº 3555/2000, Decreto nº 10.024/2019 e Nova Lei nº 14.133/2021:


A impugnação e o pedido de esclarecimento são feitos antes da realização da licitação, visto que visam solucionar questões atinentes ao edital. Temos ainda, os institutos cabíveis durante ou após o certame licitatório, são eles: o recurso e o pedido de reconsideração. 


Importante trazer que o pregoeiro não está obrigado a receber Impugnações e Pedidos de Esclarecimentos apresentados fora do prazo (de forma intempestiva). Por outro lado, em razão do Princípio da Autotutela a Administração tem o dever de zelar pela manutenção do status de legalidade dos seus atos. Direito constitucional de petição: CR, art. 5º, inc. XXXIV.


Desta forma, fica a cargo do pregoeiro analisar a impugnação ou pedido de esclarecimento mesmo que intempestivo, para fins de se resguardar e também a Administração.


Para tanto, trago a Súmula 473 do STF: 


A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Além disso, as hipóteses de cabimento do recurso encontra previsão legal no artigo 165 da Lei de Licitações e são as seguintes: a) ato que defere ou indefere pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento de propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação; e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.


O prazo para interposição é de três dias úteis, contados da data de intimação ou da lavratura da ata. Ele deve ser endereçado à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no máximo de dez dias úteis, contado do recebimento dos autos.


O pedido de reconsideração, ao contrário do recurso, será dirigido à pessoa que praticou o ato, a fim de que seja invalidado ou modificado e, depois de analisado, não admite novo requerimento nem nova modificação por quem já o apreciou. O prazo também é de três dias úteis, contados da data da intimação, relativamente a ato do qual não cabia recurso hierárquico.

Tanto o recurso quanto o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente, nos termos do artigo 167 da Lei de Licitações.

E você, licitante, faça a leitura adequada do edital e NUNCA DEIXE DE SOLICITAR ESCLARECIMENTOS e se necessário IMPUGNAR O EDITAL. Você tem esse direito.

 

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Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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