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Prazo da Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física também é prorrogado

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Prazo da Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física também é prorrogado
Criado em 25 ABR. 2020
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A corrida para transmitir no prazo a declaração do imposto de renda pessoa física, neste ano será um pouco diferente. As pessoas físicas obrigadas ao ajuste anual, vão ter até 30 de junho para a realização, de acordo com a Instrução Normativa n° 1.934 de 07 de abril de 2020, que traz como motivadores do adiamento, o momento em que o país vive em razão da pandemia do Coronavírus e a necessidade de distanciamento e isolamento social.

O prazo para o recolhimento do imposto, primeira cota ou cota única, também foi alterado para 30 de junho de 2020.

Porém para quem já conseguiu ou conseguir entregar nos próximos dias e o saldo do ajuste constar com valores a restituir, os lotes de restituição estão mantidos, de acordo com a RFB, conforme abaixo:

  • 1º lote: 29 de maio de 2020;
  • 2º lote: 30 de junho de 2020;
  • 3º lote: 31 de julho de 2020;
  • 4º lote: 31 de agosto de 2020;
  • 5º lote: 30 de setembro de 2020;

Em suma está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao exercício de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

1 - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

2 - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 - Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - Relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

5 - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 - Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Mesmo com a prorrogação dos prazos, é muito importante que o contribuinte não deixe para a última hora, evitando assim atropelos e aglomerações. Que aproveite esse tempo a seu favor, para estar organizando seus documentos, de forma a não esquecer nenhuma informação.

Além disso em momentos onde qualquer recurso extra é bem-vindo, quanto antes declarar, mais cedo estará restituindo os valores de IR retidos na fonte no ano anterior.

Outro ponto de grande importância é estar atento aos valores informados em cada campo da declaração, evitando cair em malha fina e futuras retificações.

Ahh e tem inúmeros outros posts aqui na comunidade sobre finanças e tributos, que tal seguir as publicações?

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