O franchising é um modelo de negócios definido pela Lei n. 13.966 de 2019, como sendo o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Com a expansão das franquias em nosso país surgiram vários formatos de apresentação deste modelo de negócios, algumas empresas mais experientes e já largamente testadas e outras empresas criadas já com a finalidade de expandir como franqueadora.
Também pelo fato de que o mercado é adaptável e não poder prever todas as variáveis apresentadas pela prática, a lei que rege as franquias deixou de forma largamente genérica os requisitos para este contrato.
Na realidade a Lei 13.966/19, traz quase que somente os requisitos para a Circular de Oferta de Franquias (COF) e poucos (e até implícitos) dispositivos sobre o futuro contrato a ser celebrado entre os empresários.
Pelo maior poder econômico das franqueadoras e seu maior acesso à informação, o franqueado fica à sua total disponibilidade, em alguns casos como verdadeiro hipossuficiente, sem conhecer seus inúmeros direitos que lhe dá condição de igualdade frente ao franqueador nesta relação de ganhos mútuos.
Antes mesmo da assinatura do contrato o candidato a franqueado tem um direito importantíssimo que é o de receber a Circular de Oferta de Franquia com, no mínimo, 10 dias de antecedência da assinatura do contrato, pré-contrato ou mesmo o pagamento de qualquer tipo de taxa.
A falta deste pressuposto vem motivando a rescisão de contratos de franquia e até mesmo a devolução dos valores pagos pelo franqueado ao franqueador (Apelação n. 9185388-81.2004.8.26.0000 TJ/SP).
É muito importante a leitura atenta da COF pelo candidato e por um advogado especializado em franchising para expor todos seus direitos e obrigações, bem como uma análise aprofundada do contrato de franquia.
Apenas com uma análise específica da COF e do contrato (e muitas vezes dos manuais) é que se pode traçar todos os direitos do franqueado, mas em regra é da natureza deste modelo de negócios os seguintes:
1- Direito de utilizar a marca e o modelo de negócio da rede de franquias durante o tempo estimado pelo contrato.
2- Adquirir o know-how do franqueador e que este seja, de preferencia, atualizado regularmente para não ficar defasado.
3- Suporte inicial às operações. Geralmente se formalizam pela entrega dos chamados Manuais e treinamentos (se atentar à previsão na COF).
4- Assistência na implantação.
5- Suporte permanente às operações. Todos os franqueados têm direito a receber assistência permanente por parte da Central. Esta assistência pode concretizar-se em informação personalizada, reuniões, circulares, visitas periódicas e assistência no local.
6- Exclusividade territorial. O franqueado beneficiará da exclusividade territorial que lhe conceda a franquia. Com ele, se assegurará que não exista outro estabelecimento da mesma marca na zona onde se localize ou que tenha preferencia no caso da necessidade da abertura de outras unidades.
Como já orientado todos esses direitos devem vir presentes no contrato de franchising e seu não cumprimento pode dar ensejo à cobrança de multas e até mesmo à rescisão do contrato com devolução dos valores já pagos pelo franqueado e inserção de dano moral.
Portanto, sabendo que o mercado de franquias no Brasil está aquecido a recomendação é que analise muito bem a Circular de Oferta de Franquia e o Contrato de Franquia antes de utilizar esse modelo de negócio, sendo indispensável a colaboração de um bom advogado para orientar sobre os direitos e obrigações específicas do seu ramo para que um sonho de empreendedorismo não se torne um pesadelo.
E você, já sabia dessas informações sobre ser franqueado?