Uma das dúvidas mais comuns durante a execução dos contratos administrativos é o cabimento dos institutos do reajuste, revisão e repactuação. Essas três palavrinhas complicadas são importantes ferramentas na recomposição do custo e remuneração do contrato administrativo.
Cabível nos casos de prestação de serviços continuados ou na entrega parcelada ou futura, esses contratos podem, com o decorrer do tempo, ficarem desequilibrados em razão da própria inflação do período, dos custos de produção ou de fatores extraordinários e imprevisíveis.
Muitas vezes é necessário que haja uma recomposição econômico-financeira entre as partes, assegurada, inclusive, pela própria Constituição Federal.
Esses mecanismos de recomposição são divididos em reajuste, repactuação e revisão.
Desses três institutos, talvez o mais comum seja o reajuste, que nada mais é do que a adequação do valor do contrato, considerando a inflação do período. Via de regra deve ser aplicada para contratos com prazo superior a 12 (doze) meses contados da data da proposta ou do orçamento. O reajuste segue índices específicos ou setoriais previamente estabelecidos no contrato ou no edital de licitação.
A repactuação, por sua vez, ocorre na correção do valor do contrato com base na demonstração da variação de seus componentes de custos. É comum sua aplicação nos contratos de serviços continuados prestados mediante dedicação exclusiva de mão de obra como limpeza, conservação, vigilância e copeiragem.
Para que a repactuação possa ser analisada pelo órgão responsável deve a empresa demonstrar a variação dos preços dos componentes constantes na tabela, bem como observar a periodicidade anual para cada solicitação.
A repactuação pode ser dividida em várias parcelas, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço
Já a revisão tem como principal objetivo a recomposição do preço contratado em virtudes de fatores imprevisíveis, extracontratuais e supervenientes à apresentação da proposta que acarretaram o atraso ou, até mesmo, o impedimento da execução do contrato.
Diferentemente dos demais institutos, a revisão não possui periodicidade mínima, bem como não existe um número mínimo ou máximo para sua aplicação durante a execução do contrato.
Importante dizer que não existe nenhuma vedação legal à aplicação do reajuste, revisão e repactuação de forma simultânea, desde que observado os requisitos legais para a incidência de cada instituto.
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