Olá pessoal
Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade Sebrae.
Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.
Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, se é necessário ou não a prioridade na escolha da modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
Então vamos lá!
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do acórdão 2875/2021, recentemente decidiu sobre a questão da adoção injustificada do pregão presencial em detrimento do eletrônico.
No referido julgado, o Tribunal salientou a obrigatoriedade do uso da modalidade de pregão, com preferência na forma eletrônica, quando se tratar de aquisição de bens e serviços comuns pela União.
Isso porque o pregão eletrônico é uma modalidade que preza pela celeridade, economia, impessoalidade e maior competitividade, daí a sua preferência em relação à modalidade presencial.
Além disso, mencionou decisão anterior que consolidou o entendimento pelos jurisdicionados do TCE-PR o dever de priorizar a realização de licitações do tipo pregão eletrônico, em lugar de presencial, para aquisição de bens e serviços considerados comuns. No caso de ficar demonstrado que é efetivamente necessária a opção presencial, os responsáveis devem justificar que esse oferece mais benefícios à administração pública, sempre de acordo com os princípios das licitações.
Salientou que justificativas genéricas e desvinculadas às peculiaridades do caso específico, servem apenas para desqualificar o pregão eletrônico de modo geral.
Bem assim, atribuiu a responsabilidade do caso ao pregoeiro responsável pelo certame analisado, o qual emitiu atos na qualidade de gerente de licitações e contratos, encaminhando minuta do edital na modalidade equivocada e sem justificativa plausível.
O pregão eletrônico não é uma modalidade nova, antes mesmo da publicação do Decreto n 10.024/19 que impôs aos entes federativos a realizarem obrigatoriamente o pregão na forma eletrônica, quando utilizarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, o tribunal de contas já tinha entendimentos a respeito.
Vejamos:
Municípios devem adotar preferencialmente o pregão eletrônico e justificar os casos em que optar pelo pregão presencial. Acórdão 2605/2018 TCE-PR Pleno
(...) é lícito exigir-se do gestor a apresentação de justificativa expressa para a escolha do pregão na forma presencial, nos casos em que poderia ter utilizado o pregão na forma eletrônica. Acórdão 1515/2021 TCU Plenário
Para realização de novos certames licitatório na modalidade pregão, seja adotado a forma eletrônica e não a presencial, salvo comprovada inviabilidade. Acórdão 2.034/2017 TCU -Plenário
Além disso, a Nova Lei de Licitações nº 14.133/21 em seu artigo 17 § 2º dispõe que: As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Cabe ressaltar que o SEBRAE, parceiro dos compradores e empresários realiza capacitações regularmente, visando a atualização de todos os envolvidos nas compras públicas e nas frequentes atualizações da legislação.
Fique atento a todas as novidades, e em caso de dúvidas, eu e o SEBRAE estamos de portas abertas te esperando.
E não deixem de se atualizar, pois as modalidades eletrônicas não são o futuro, mas sim o PRESENTE.
Gostou do assunto?
Deixe seu comentário, curta a publicação e compartilhe nas suas redes sociais.
Te encontro no próximo post, grande abraço.