Conheça os princípios do marco legal, que trazem um leque de oportunidades para as empresas e os ambientes de inovação no Brasil.
O marco legal de ciência, tecnologia e inovação alterou regras importantes favorecendo a criação de um ambiente de inovação mais dinâmico no Brasil.
Conhecer os princípios do marco legal permite aos pequenos negócios tomarem melhor proveito das grandes oportunidades trazidas por ele para o mercado e o sistema de inovação como um todo.
Veja neste artigo de maneira bem simplificada as novidades trazidas pelo Decreto nº 9.283/2018, que regulamenta o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), a partir da Lei nº 10.973/2004 e da Emenda Constitucional no. 85/2015.
O que é o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação?
O Marco Legal visa criar um ambiente mais favorável à pesquisa, desenvolvimento e inovação nas universidades, nos institutos públicos e nas empresas, através da alteração de nove Leis:
- Lei de Inovação
- Lei das Fundações de Apoio
- Lei de Licitações
- Regime Diferenciado de Contratações Públicas
- Lei do Magistério Federal
- Lei do Estrangeiro
- Lei de Importações de Bens para Pesquisa
- Lei de Isenções de Importações e Lei das Contratações Temporárias
Quais são os princípios do marco legal de ciência, tecnologia e inovação?
- A promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
- A promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
- O estímulo à atividade de inovação nas empresas e nas instituições de ciência e tecnologia (ICTs);
- A simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação.
Quais são os tipos de entidades beneficiadas pelo marco legal?
Qual o propósito do Decreto nº 9.283 / 2018?
O Decreto visa regulamentar as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
O Decreto foi criado principalmente para atender dispositivos da Lei nº 13.243/2016 que necessitavam de regulamentação.
O Decreto também regula dispositivos das Leis nº 8.666 (1993), nº 8.010 (1990), nº 8.032 (1990), do Decreto 6.759 (2009) e da Lei de Inovação (nº 10.973 / 2004).
Quais os pontos mais importantes do Decreto nº 9.283 / 2018?
- Estímulos à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, instituições de ciência e tecnologia (ICTs) e entidades privadas sem fins lucrativos.
- Autorização às ICTs públicas integrantes da administração pública indireta, às agências de fomento, às empresas públicas e às sociedades de economia mista a participarem minoritariamente do capital social de empresas.
- Tratamento prioritário e procedimentos simplificados para processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens e produtos utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação.
- Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) poderão ser constituídos com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio.
- O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT´s públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação.
- Aperfeiçoamento de instrumentos para estímulo à inovação nas empresas, como a permissão de uso de despesas de capital na subvenção econômica, regulamentação de encomenda tecnológica e criação de bônus tecnológico.
- Regulamentação dos instrumentos jurídicos de parcerias para a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação: termo de outorga, acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
- Facilidades para a transferência de tecnologia de ICT pública para o setor privado.
- Dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento. No caso de obras e serviços de engenharia o valor limite passa de R$ 15 mil para R$ 300 mil.
- Documentação exigida para contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento poderá ser dispensada, no todo ou em parte, desde que para pronta entrega ou até o valor de R$ 80 mil.
- Autorização para a administração pública direta, as agências de fomento e as ICTs apoiarem a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
- Prestação de contas simplificada, privilegiando os resultados obtidos nos acordos de parceria e convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
- Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, de até 20% do valor do projeto, sem necessidade de anuência prévia da concedente.
Alguns destaques quanto à Propriedade Intelectual
Os direitos de propriedade intelectual podem ser negociados e transferidos da instituição de ciência e tecnologia (ICT) para os parceiros privados, nos projetos de cooperação para a geração de produtos inovadores.
As partes devem prever em instrumento jurídico específico a titularidade da propriedade intelectual, e a participação nos resultados da exploração comercial das criações resultantes da parceria.
Os contratos de encomenda tecnológica poderão também dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento e a transferência de tecnologia.
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