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O Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação

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O Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação
Criado em 30 OUT. 2020
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O objetivo deste texto é divulgar as novidades trazidas pelo Decreto nº 9.283/2018 que regulamenta o Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei nº 13.243/2016), a partir da Lei nº 10.973/2004 e da Emenda Constitucional nº. 85/2015.


O que é o Novo Marco Legal de CT&I?


O Novo Marco Legal visa criar um ambiente mais favorável à pesquisa, desenvolvimento e inovação nas universidades, nos institutos públicos e nas empresas, através da alteração de nove Leis:


  • Lei de Inovação
  • Lei das Fundações de Apoio
  • Lei de Licitações
  • Regime Diferenciado de Contratações Públicas
  • Lei do Magistério Federal
  • Lei do Estrangeiro
  • Lei de Importações de Bens para Pesquisa
  • Lei de Isenções de Importações e Lei das Contratações Temporárias


Quais são os princípios do Novo Marco Legal de CT&I?


Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social
Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas
Estímulo à atividade de inovação nas empresas e nas ICTs
Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação


Quais os tipos de entidades beneficiadas?


Qual o propósito do Decreto nº 9.283 / 2018?


O Decreto visa regulamentar as medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.


O Decreto foi criado principalmente para atender dispositivos da Lei nº 13.243/2016 que necessitavam de regulamentação.


O Decreto também regula dispositivos das Leis nº 8.666 (1993), nº 8.010 (1990), nº 8.032 (1990), do Decreto 6.759 (2009) e da Lei de Inovação (nº 10.973 / 2004).


Quais os pontos mais importantes do Decreto nº 9.283 / 2018?


Estímulos à constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação que envolvam empresas, ICTs (instituições de ciência e tecnologia) e entidades privadas sem fins lucrativos
Autorização às ICTs públicas integrantes da administração pública indireta, às agências de fomento, às empresas públicas e às sociedades de economia mista a participarem minoritariamente do capital social de empresas
Tratamento prioritário e procedimentos simplificados para processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens e produtos utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação
Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) poderão ser constituídos com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive sob a forma de fundação de apoio


O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT´s públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação
Aperfeiçoamento de instrumentos para estímulo à inovação nas empresas, como a permissão de uso de despesas de capital na subvenção econômica, regulamentação de encomenda tecnológica e criação de bônus tecnológico
Regulamentação dos instrumentos jurídicos de parcerias para a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação: termo de outorga, acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação


Facilidades para a transferência de tecnologia de ICT pública para o setor privado
Dispensa de licitação para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento (P&D). No caso de obras e serviços de engenharia o valor limite passa de R$ 15 mil para R$ 300 mil


Documentação exigida para contratação de produto para P&D poderá ser dispensada, no todo ou em parte, desde que para pronta entrega ou até o valor de R$ 80 mil
Autorização para a administração pública direta, as agências de fomento e as ICTs apoiarem a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação


Prestação de contas simplificada, privilegiando os resultados obtidos nos acordos de parceria e convênios para PD&I
Possibilidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos entre categorias de programação nas atividades de CT&I, de até 20% do valor do projeto, sem necessidade de anuência prévia da concedente



Quais as oportunidades para o Sebrae no novo marco legal?


Sendo um serviço social autônomo, o Sebrae poderá apoiar as alianças estratégicas para cooperação em pesquisa e desenvolvimento e incentivar o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores.


Ele poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação como por exemplo: parques, pólos tecnológicos e incubadoras de empresas.


Além disso o Sebrae poderá apoiar pequenas empresas e entidades privadas sem fins lucrativos no desenvolvimento de produtos inovadores.


Ele poderá realizar as atividades citadas utilizando os seguintes instrumentos legais: a subvenção econômica, o financiamento, a participação societária, o bônus tecnológico, a encomenda tecnológica, a concessão de bolsas, os fundos de investimentos e os fundos de participação.


Quais os instrumentos em estudo pelo Sebrae?


Subvenção econômica: simplificação das regras de atuação do Sebrae como agência de fomento para desenvolvimento de projetos de inovação de micro e pequenas empresas, hoje realizados via contrato com terceiros (exemplo: EMBRAPII e SENAI).


Bônus tecnológico: maior agilidade no apoio do Sebrae às micro e pequenas empresas para acesso a serviços tecnológicos, viabilizados atualmente no âmbito dos Programas Sebraetec e Sibratecshop.
Encomenda tecnológica: lançamento de desafios tecnológicos ao mercado focados no desenvolvimento de soluções inovadoras para os pequenos negócios ou para o próprio Sebrae.


Participação em fundos de investimento: maior segurança jurídica para participação do Sebrae em fundos de investimento. Iniciativa já em estudo no âmbito do Projeto Capital Empreendedor.


Participação minoritária no capital de empresas: possibilidade de participação minoritária em empresas com propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com os interesses do Sebrae (exemplo: Transformação Digital).


Ambientes promotores de inovação: possibilidade de ampliação/modernização do apoio do Sebrae aos ambientes de inovação (exemplo: Edital Cerne, Anprotec).


Quais as principais ações previstas pelo Sebrae?


Uniformização do entendimento do Decreto junto ao Sistema Sebrae (estados)
Eventual criação de um Normativo próprio do Sistema Sebrae para operacionalização das novas formas de apoio à inovação viabilizadas pelo Decreto 9.283 (em análise)
Modernização dos atuais Projetos e Programas
Possibilidade de criação de novos instrumentos de apoio

 

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Weliton Monteiro Perdomo
Coordenador Estadual de Inovação do SEBRAE/PR, mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação.favorite_outline Seguir Perfil
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