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Licitante encaminhou proposta de preços na licitação com erro ou falha, pode corrigir?

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Licitante encaminhou proposta de preços na licitação com erro ou falha, pode corrigir?
Criado em 24 JUN. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.


Estarei aqui nesta Comunidade, toda semana, trazendo assuntos importantes para entendimento. Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, fornecedor, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, caso você encaminhe em uma licitação a proposta com equívoco (erro ou falha), pode corrigir?

 

Então vamos lá! 


Nos processo licitatórios através da modalidade pregão eletrônico, é necessário (ainda) encaminhar uma proposta inicial, juntamente com os documentos de habilitação conforme preconiza o art. 26 do Decreto Federal n. 10.024/2019, sendo que este envio deve ocorrer até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.


E a partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo pregoeiro, onde este vai realizar uma análise referente a conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

Cabe destacar que na Plataforma de Compras do Governo Federal, o pregoeiro tem acesso APENAS A PROPOSTA ELETRÔNICA, ou seja, aquele digitado no sistema, e não tem acesso ao arquivo anexado (PDF).


E quanto a esse detalhe, cabe trazer que essa proposta anexada poderá ser identificada, uma vez que o pregoeiro e depois licitantes terão acesso apenas após finalizada a fase competitiva (etapa de lances), conforme art. 26 § 8º do decreto de Pregão Eletrônico.


O Decreto de Pregão eletrônico solicita, ainda, que o pregoeiro realize obrigatoriamente a negociação de preços com o licitante detentor da melhor oferta, para que seja obtida a melhor proposta. Findada a negociação, o pregoeiro deverá assim, solicitar a proposta ajustada ao último lance, e se necessário, documentos complementares, com o prazo mínimo de 02 (duas) horas. 

 

E agora vamos para nossa pergunta principal, e se a proposta enviada por você, licitante, estiver com algum erro ou falha?


Primeiramente é importante analisar QUAL ERRO OU FALHA a proposta possui, sendo possível SIM que o pregoeiro sane eventuais erros ou falhas, desde que não altere a substância da proposta, conforme Decreto 10.024/20199 em seu art. 47 trata sobre a possibilidade do pregoeiro, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica.


Alguns exemplos de erros passíveis de diligência são: ausência dos valores por extenso, erro de cálculo, seja pela soma ou multiplicação, descrição, data informada ou até mesmo apresentada em modelo diverso ao solicitado em edital.


Quantos aos erros, são reconhecidos como erro formal, erro material e erro substancial. Sendo que dentre esses erros, apenas é possível sanar aqueles que forem formais ou materiais. E assim, caso o licitante ocorra com um erro substancial, cabe sua inabilitação.


Vejamos:

Erro formal: Quando um documento é produzido de forma diversa da exigida, o qual não vicia e nem torna inválido o documento.

Ex.: proposta em padrão diverso do modelo exigido no edital, mas que apresenta todas as informações essenciais.


Erro material: Quando há falha de conteúdo na informação, havendo evidente desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento.

Ex.: Erro de cálculo na totalização do valor da proposta; grafia incorreta; erro na sequência de numeração das páginas dos documentos.


Erro substancial: Quando se refere à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (art. 139 do Código Civil). A omissão ou falha substancial prejudica o conteúdo essencial do documento, inviabilizando seu adequado entendimento.

Ex.: Não apresentação de documentação de habilitação no prazo previsto no edital; indicação de produto com especificações incompatíveis com as exigidas.

 

Inclusive, Marçal Justem Filho ensina sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância dos defeitos.


Sendo que eventuais erros formais ou materiais no preenchimento da proposta não devem implicar na exclusão automática do licitante do certame. Devendo o órgão público, após verificado o equívoco na proposta, solicitar e conceder prazo para a regularização do erro, possibilitando, assim, o ajuste da proposta apresentada.


O TCU já se manifestou diversas vezes a respeito, trago o Acórdão 1487/2019 Plenário que A mera existência de erro material ou de omissão na planilha de custos e de formação de preços da licitante não enseja, necessariamente, a desclassificação antecipada da sua proposta, devendo a Administração promover diligência junto ao interessado para a correção das falhas, sem permitir, contudo, a alteração do valor global originalmente proposto.


Outros julgados nesse mesmo sentido: ACÓRDÃO 2564/2009 Plenário; ACÓRDÃO 1734/2009 PLENÁRIO; ACÓRDÃO 1924/2011 Plenário; ACÓRDÃO 1811/2014 PLENÁRIO; ACÓRDÃO 2546/2015 PLENÁRIO; ACÓRDÃO 2742/2017 PLENÁRIO; ACÓRDÃO 2290/2019 Plenário.

 

Sendo assim, caso você licitante cometa um erro FORMAL ou MATERIAL em sua proposta, tem o direito SIM de corrigi-la, devendo o pregoeiro solicitar que a licitante, no tempo estipulado no edital e CHAT, encaminhe a proposta corrigida. 

 


Mas, não podemos esquecer que nada melhor que ATENÇÃO e CUIDADO no momento da elaboração da proposta e dos documentos de habilitação, para evitar possíveis dores de cabeça.

 

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Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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