Dada a importância do tema para o planeta e futuras gerações, o tema sustentabilidade vem ganhando atenção em jornais, redes sociais e demais meios de comunicação, assim como no nosso dia a dia no trabalho ou em casa.
Nas licitações não seria diferente!
Desde 2010, o artigo 3° da Lei de Licitações sofreu forte alteração, passando a promover o desenvolvimento nacional sustentável das contratações públicas. A partir daí, diversos normativos passaram a regular a matéria, dentre eles se destaca a Instrução Normativa n° 01/2010 e o Decreto Federal n° 7.746/2012.
No entanto, a matéria sustentabilidade não é tão nova assim como parece. A Constituição de 1988 já contemplou em seus artigos 170 e 225 como princípios gerais a proteção ao meio ambiente. Portanto, desde 2010 as licitações públicas passaram a prever em seus editais critérios de sustentabilidade, obedecendo as previsões contidas na Constituição Federal.
O conceito de sustentabilidade com o tempo foi sendo aperfeiçoado, atingindo, hoje, três aspectos obrigatórios: ambiental, social e econômico. Neste cenário, a empresa para ser considerada sustentável deve preservar, fazer coexistir e interagir esses três conceitos em sua realidade cotidiana.
Procedimentalmente falando, a licitação sustentável segue os mesmos ritos habituais das contratações públicas tradicionais, no que tange a alguns critérios de habilitação e contratação, contudo seu principal objetivo é propiciar uma mudança de postura entre as empresas, que deverão adequar-se às exigências para contratação pela Administração Pública.
A título exemplificativo destacamos algumas licitações com exigências sustentáveis, seguindo aqueles três conceitos: i) exigência de estudo prévio de impacto ambiental nas obras; ii) exclusão da participação de empresas que possuam registro de trabalhadores em condições análogas à de escravo; iii) licitações destinadas a participação exclusiva de micro e pequenas empresas; iv) inserção de critérios socioambientais em determinado produto na especificação técnica no termo de referência da contratação; v) critério de desempate na licitação pela empresa que investir em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país ou para aquelas que guardam vagas para pessoas com deficiência e respeitam a legislação de acessibilidade; vi) exigência de fornecimento de produtos que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos, bem como produtos reciclados e recicláveis.
Assim, é bem verdade que a licitação sustentável pode em algumas situações mostrar-se, a princípio, mais cara do que as contratações públicas tradicionais, no entanto, é latente o ganho em qualidade e durabilidade do bem ou serviço, o que reflete ao longo do tempo em uma maior vantajosidade econômica.
Com a adoção crescente da sustentabilidade nas licitações estima-se que o poder público figure como um agente regulador da economia, introduzindo práticas e efeitos sociais capazes de direcionar o mercado de consumo, possibilitando o nascimento, crescimento e manutenção financeira de empresas que realmente fomentam a sustentabilidade.
Portanto empresário, a dica é trabalhar e direcionar suas atividades empresariais para o atendimento aos conceitos modernos de sustentabilidade, permitindo que sua empresa participe e seja contratada pela Administração Pública.
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