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Licitações em época de Covid-19

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Licitações em época de Covid-19
Criado em 24 JUN. 2020
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A pandemia do Coronavirus mudou radicalmente o mundo em vários sentidos e áreas e, como não poderia ser diferente, afetou o universo das contratações públicas.

 

A Lei n° 13.979/2020 publicada em fevereiro deste ano é um exemplo disso. A legislação flexibilizou procedimentos delicados previstos na Lei de Licitações no que diz respeito, especificamente, a contratações de produtos e serviços para o combate à pandemia no país.

 

A mencionada legislação permitiu a elaboração de termos de referência simplificados, diminuiu prazos de publicação dos editais de pregão pela metade, dispensou a apresentação de documentos de habilitação fiscal, possibilitou a contratação de empresas declaradas inidôneas ou suspensas de licitar com a Administração Pública, dispensou a realização de audiências públicas e possibilitou o acréscimo ou supressão em contratos de até 50% do valor inicial atualizado. Ou seja, flexibilizou muitas vedações que eram contempladas na lei.

 

Com o mesmo objetivo de flexibilizar a legislação de licitações, visando agilizar os processos de contratação e a sustentabilidade econômica das empresas que contratam com a Administração Pública foi emitida a Medida Provisória n° 961.

 

Essa Medida Provisória que aguarda aprovação do Congresso para ser convertida em lei, permite que até o dia 31 de dezembro deste ano, qualquer órgão da administração pública pague antecipadamente por qualquer bem ou serviço, desde que o ato seja caracterizado como 'indispensável' ao órgão e esteja e previsto no edital de licitação.

 

Caso não ocorra a entrega dos bens ou serviços a empresa será obrigada a devolver os valores recebidos.

 

Para que ocorra o pagamento antecipado devem ser apresentadas garantias ou emitidos títulos de crédito pelo fornecedor, além de ser possível a Administração Pública acompanhar o transporte da mercadoria por um representante indicado e exigir certificados do produto ou da empresa.

 

A medida provisória também aumentou os valores das dispensas de licitação, passando os novos valores serem de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para contratação de obras e serviços de engenharia (limite anterior era de R$ 33.000,00) e de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compras e outros serviços (limite anterior era de R$ 17.600,00).

 

Outra flexibilização trazida pela MP n° 961 é a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações - RDC em todas as licitações realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos âmbitos municipais, estaduais e federais para a contratação de obras, serviços, compras, locações e alienações.

 

O RDC foi criado em 2011 e seu principal objetivo é simplificar o processo de contratação pública. Inicialmente foi utilizado para a realização das obras da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016, sendo que posteriormente passou a ser utilizado para obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.

 

Por fim, também vale destacar que vem sendo adotado por diversos órgãos da Administração Pública a licitação por videoconferência, visando evitar aglomerações conforme determinam as autoridades sanitárias.

 

Nesse procedimento o Pregoeiro ou Comissão de Licitação e os concorrentes não precisam estar fisicamente no local da licitação, bastando apenas possuir uma boa conexão de internet e acesso a aplicativos de videoconferência como Skype e Teams, por exemplo, podendo participar e/ou oferecer lances até mesmo pelo celular.

 

Importante dizer que essas flexibilizações se dão em razão da pandemia, mas podem ser uma tendência a ser utilizada pela Administração Pública futuramente em seus processos de contratação.

 

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Thiago Ducci Toninello
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