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Entenda o Intervalo mínimo de lances

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Entenda o Intervalo mínimo de lances
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Criado em 05 AGO. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.


Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, a entender o Intervalo mínimo de lances disposto no Decreto de Pregão Eletrônico.


Então vamos lá!


O Decreto Federal nº 10.024/2019 regulamenta a modalidade pregão, na forma eletrônica, e em seu artigo 14, inciso III informa que na elaboração do edital, quando necessário, deverá conter o intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, os quais incidirá tanto na relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.


Cabe destacar que o artigo 31 § 3º dispõe que o licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.


Quanto aos lances intermediário, o artigo 3º, alínea c inciso V, determina que são: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;


Sendo assim, o lance intermediário é aquele ofertado pelo licitante, que é menor que o seu último lance, mas não chega a cobrir o melhor lance geral. Tem por objetivo fazer com que a empresa continue na disputa, suba a posição na sua classificação dentre as propostas, mesmo que não seja inicialmente detentora do item.


Para exemplificar:

Em um processo licitatório com intervalo mínimo de R$ 1,00 (um real), durante a fase de lances:


LICITANTE A Lance: R$ 100,00

LICITANTE B Lance: R$ 100,50

LICITANTE C Lance: R$ 125,00

Se o LICITANTE B desejar reduzir seu lance para R$ 99,90 não será possível, visto que o intervalo mínimo é R$ 1,00. Neste caso, ele poderá no mínimo dar um lance de R$ 99,50.


Caso o LICITANTE C queira reduzir seu lance para R$ 124,50 não será possível, visto que o intervalo mínimo é R$ 1,00. Mas caso ele queira chegar ao valor de R$ 100,90 ele pode, visto que seu lance foi superior ao intervalo mínimo, mas não precisa obrigatoriamente cobrir o menor lance. Este seria o exemplo de lance intermediário.


Bem como, caso o LICITANTE C queira reduzir seu lance para R$ 99,90, não será possível, visto que não respeitou o mínimo de R$ 1,00 em relação ao melhor lance, e assim deverá ofertar no mínimo o lance de R$ 99,00.


Do mesmo modo que o LICITANTE A apenas poderá reduzir o seu próprio lance para no mínimo R$ 99,00, respeitando o intervalo mínimo de R$ 1,00.


Desta forma, quando se tratar de lances intermediário é necessário que o licitante respeite o intervalo mínimo de lances em relação ao seu último lance, independente da melhor oferta.


E quando o licitante desejar cobrir a melhor oferta, deverá respeitar o intervalo mínimo de lances disposto em edital e sistema, respeitando a melhor oferta.


Por fim, cumpre salientar que o edital deverá conter a informação explicita qual será o intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, e o sistema deverá ser configurado da mesma forma.


Para determinar qual será o intervalo, deverá ser utilizado o princípio da razoabilidade.


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Te encontro no próximo post.


avatar NADIA APARECIDA DALL AGNOL
Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
capa Compras Públicas
Compras Públicas
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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