Olá, tudo bem?
Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.
Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.
Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, a entender o Intervalo mínimo de lances disposto no Decreto de Pregão Eletrônico.
Então vamos lá!
O Decreto Federal nº 10.024/2019 regulamenta a modalidade pregão, na forma eletrônica, e em seu artigo 14, inciso III informa que na elaboração do edital, quando necessário, deverá conter o intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, os quais incidirá tanto na relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Cabe destacar que o artigo 31 § 3º dispõe que o licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Quanto aos lances intermediário, o artigo 3º, alínea c inciso V, determina que são: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
Sendo assim, o lance intermediário é aquele ofertado pelo licitante, que é menor que o seu último lance, mas não chega a cobrir o melhor lance geral. Tem por objetivo fazer com que a empresa continue na disputa, suba a posição na sua classificação dentre as propostas, mesmo que não seja inicialmente detentora do item.
Para exemplificar:
Em um processo licitatório com intervalo mínimo de R$ 1,00 (um real), durante a fase de lances:
LICITANTE A Lance: R$ 100,00
LICITANTE B Lance: R$ 100,50
LICITANTE C Lance: R$ 125,00
Se o LICITANTE B desejar reduzir seu lance para R$ 99,90 não será possível, visto que o intervalo mínimo é R$ 1,00. Neste caso, ele poderá no mínimo dar um lance de R$ 99,50.
Caso o LICITANTE C queira reduzir seu lance para R$ 124,50 não será possível, visto que o intervalo mínimo é R$ 1,00. Mas caso ele queira chegar ao valor de R$ 100,90 ele pode, visto que seu lance foi superior ao intervalo mínimo, mas não precisa obrigatoriamente cobrir o menor lance. Este seria o exemplo de lance intermediário.
Bem como, caso o LICITANTE C queira reduzir seu lance para R$ 99,90, não será possível, visto que não respeitou o mínimo de R$ 1,00 em relação ao melhor lance, e assim deverá ofertar no mínimo o lance de R$ 99,00.
Do mesmo modo que o LICITANTE A apenas poderá reduzir o seu próprio lance para no mínimo R$ 99,00, respeitando o intervalo mínimo de R$ 1,00.
Desta forma, quando se tratar de lances intermediário é necessário que o licitante respeite o intervalo mínimo de lances em relação ao seu último lance, independente da melhor oferta.
E quando o licitante desejar cobrir a melhor oferta, deverá respeitar o intervalo mínimo de lances disposto em edital e sistema, respeitando a melhor oferta.
Por fim, cumpre salientar que o edital deverá conter a informação explicita qual será o intervalo mínimo de diferença de valores ou percentuais entre os lances, e o sistema deverá ser configurado da mesma forma.
Para determinar qual será o intervalo, deverá ser utilizado o princípio da razoabilidade.
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