O Correspondente Bancário engloba uma série de atividades, quais podemos segregar em dois grupos para fins de Tributação no Simples Nacional:
Dentre os grupos apresentados, percebemos que no primeiro ocorre a INTERMEDIAÇÃO, e assim como todas as intermediações de negócios deverá ser tributada pelo ANEXO V do Simples Nacional, qual tem sua alíquota inicial de 15,5%.
Já no segundo grupo, não ocorre a intermediação, assim, tributando-se no ANEXO III do Simples Nacional, que possui uma alíquota inicial de 6%.
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Se no seu caso incorreu no grupo um, com alíquota majorada, não se desespere, ainda existe uma opção de redução. Esta redução é conhecida como FATOR R, que basicamente é a razão matemática entre o seu faturamento e a folha de pagamento, assim, se a Folha de Pagamento corresponder em pelo menos 28% do Faturamento da Empresa, poderá Tributar pelo Anexo III do Simples Nacional.
Mas Atenção! Para calcular o FATOR R, deverá utilizar os valores dos últimos 12 meses.
Fonte pesquisada: Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018; Solução de Consulta COSIT nº 210/2014; Solução de Consulta COSIT nº 41/2018.