Olá, tudo bem?
Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.
Estarei aqui nesta Comunidade, toda semana, trazendo assuntos importantes para entendimento. Hoje estou aqui com mais uma Dica da Especialista.
Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora. Você sabia que é possível realizar compras com prioridade LOCAL/REGIONAL?
Então vamos lá!
Conforme prevê a Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 147/14, que estabelecem normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que em seu art. 48 § 3º prescreve que poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Sobre o tema, o TCR-PR através do Prejulgado 27, instituído por meio do Acórdão nº 2122/19 - Tribunal Pleno, consolidou o entendimento de que é possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusivas a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regional, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no Art. 47 da Lei Complementar 123/06, desde que devidamente justificado (Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 2019).
Além do mais, o Prejulgado estabelece que, conforme o disposto no artigo 48, I, da LC nº 123/2006, é obrigatória a realização de licitação exclusiva à participação de MEs e EPPs sempre que os valores dos itens ou lotes submetidos à competição sejam inferiores ou iguais ao limite legal de R$ 80.000,00.
Para bens de natureza divisível, cujo valor ultrapasse o limite de R$ 80.000,00, a administração deve reservar uma cota de 25% para disputa apenas entre as MEs e EPPS. Com relação aos serviços de duração continuada, o teto deve ser considerado para o calendário financeiro anual.
Cabe ressaltar que a decisão possui força normativa, sendo que a aplicação dos instrumentos de fomento dos incisos I e III do artigo 48 da LC nº 123/2006 é obrigatória à administração pública; e somente pode ser afastada nas hipóteses expressas no artigo 49 desta lei. Em qualquer caso, deve ser exigida motivação específica e contextualizada quanto à sua incidência.
É necessária esta observância, além do mais, o Acórdão 3324/2020 TCE Goiás Pleno, tratou que a ausência da cota de 25% para ME/EPP deve ser fundamentada através de documentos que evidenciem o afastamento de forma suficiente e idônea.
E quando falamos a respeito de Compras locais, foi publicado o Acórdão nº 595/2020 - TCE/PR, o qual dispôs que nas licitações para participação exclusiva de ME/EPP sediadas local ou regionalmente, devem ser apresentadas no processo licitatório, inclusive com um plano de ação, as razões pelas quais essa restrição promoverá o desenvolvimento econômico e social da região.
Neste contexto, cabe à Administração ter conhecimento e criar critérios que priorizem a contratação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, podendo ser igualmente aplicados nos processos de pregão eletrônico.
Mas é claro que, para se utilizar deste benefício, é necessário um estudo de viabilidade local e regional. Além disso, é de suma importância a instauração de um Decreto Municipal, dispondo de como o município se comportará nos processos licitatórios com a prioridade.
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