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É função do pregoeiro a elaboração do edital de licitação?

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É função do pregoeiro a elaboração do edital de licitação?
Criado em 08 JUN. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.


Estarei aqui nesta Comunidade, toda semana, trazendo assuntos importantes para entendimento. Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, é função do pregoeiro a elaboração do edital de licitação?


Então vamos lá!


De maneira geral, as funções do pregoeiro se resumem a conduzir o certame licitatório, desde a fase da publicação do edital até a homologação e adjudicação do objeto. A Lei n. 10.520 de 2002 disciplina as normas para a realização de licitação na modalidade pregão. 


Especificamente, nos termos do diploma legal acima referido, as funções do pregoeiro são: recebimento de propostas e lances, análise de sua aceitabilidade e sua classificação, habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor; decidir a respeito da aceitabilidade quanto ao objeto e valor da proposta classificada em primeiro lugar; verificação da documentação de habilitação do licitante vencedor; examinar as ofertas subsequentes, caso a oferta do licitante desatender às exigências habilitatórias; realizar negociações com o proponente.


No Decreto n. 10.024/2019, que regulamenta também a modalidade pregão, mas na forma eletrônica, elenca as funções do pregoeiro como sendo as seguintes: conduzir a sessão pública; receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; coordenar a sessão pública e o envio de lances; verificar e julgar as condições de habilitação; sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar processo devidamente instruído à autoridade competente e propor sua homologação.


Como verificamos, em nenhuma das modalidades consta nas atribuições do pregoeiro a elaboração do edital. Ocorre que na prática o servidor nomeado pregoeiro, em outras palavras, o pregoeiro bate escanteio e corre pra cabecear ou seja, precisa fazer de tudo e mais um pouco.



Sobre o assunto, elucidou o Tribunal de Contas da União que o pregoeiro deve receber o edital pronto e dar cumprimento às determinações lá contidas. Ou seja, o pregoeiro não deve ser incumbido por sua elaboração, sob pena de afronta ao princípio da segregação das funções. 


Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado 2829/2015 do TCU - Plenário a esse respeito: 'a segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidade entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle de etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo.' 

'Em verdade, a atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento.' (TCU Acórdão 3381/2013 Plenário)


Isso porque, não se pode permitir que todas as fases ou as fases mais críticas do processo licitatório se concentrem nas mãos de somente um servidor ou agente público, visto que poderá comprometer o bom andamento do certame.  


O Tribunal de Contas tomou a decisão de que pregoeiros e membros de comissão de licitação não podem ser responsabilizados por exigências de habilitação irregulares, através do Acórdão 3213/2019 TCU Primeira Câmara: Exigências para habilitação são inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não devem ser imputadas a pregoeiro ou a membros de comissão de licitação, designados para a fase de condução do certame. 


Neste mesmo sentido, o tribunal já havia se manifestado a respeito através do Acórdão 2.389/2006 Plenário o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.


Cabe destacar que a Lei nº 10.520/2002, em seu artigo 3º, Inciso I, prescreve que, a autoridade competente [] definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. Tais aspectos constituem, em verdade, as cláusulas do edital.


É necessário considerar a peculiaridade e até mesmo as condições técnicas de cada órgão público, onde se tem uma quantidade escassa de servidores capazes de executar funções diversas no departamento de Licitações.


Neste caso, inclusive a Administração poderá se respaldar no artigo 22 da da Lei 13.655/2018, da denominada Lei da Segurança para a Inovação Pública (LINDB), dispõe o texto normativo que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

 

Para tanto, e até mesmo para minimizar os riscos, recomenda-se que quando houver mais de um(a) pregoeiro(a) e sua realidade demandar a elaboração de editais, seja adotada uma espécie de segregação individual em que, ao menos, o instrumento convocatório elaborado por um(a), seja executado por outro(a) pregoeiro(a), conforme orientação do Professor Dawison Barcelos (OLICITANTE).

 

Por fim, e como dito, não é função do pregoeiro a elaboração do edital, nem tão pouco a responsabilização pelas informações lá contidas.

 

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Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
capa Compras Públicas
Compras Públicas
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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