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Diferenças entre os modos de disputa: modo aberto e modo aberto e fechado

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Diferenças entre os modos de disputa: modo aberto e modo aberto e fechado
3 pessoas curtiram esse artigo
Criado em 01 JUN. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.


Estarei aqui nesta Comunidade, toda semana, trazendo assuntos importantes para entendimento. Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, fornecedor, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, você sabe a diferença entre os modos de disputa: modo aberto e modo aberto e fechado?

 

Então vamos lá! 

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133, foi promulgada e publicada no dia 1º de abril de 2021. E uma das suas novidades diz respeito aos modos de disputa, independente da modalidade utilizada.


E assim, os modos de disputa nas licitações são classificados em aberto e fechado e encontram previsão legal no artigo 56 da Lei 14.133/2021. Diz-se por modo aberto a hipótese em que os licitantes apresentam as propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; e por fechado, quando as propostas permanecem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.


Os dois modos de disputa podem ser adotados de forma isolada ou de maneira conjunta. Contudo, é vedada a utilização isolada do modo de disputa fechado quando o critério de julgamento adotado for o de menor preço ou maior desconto, conforme preconiza o §1º do artigo acima mencionado. Sendo assim, na modalidade pregão, seja presencial ou eletrônico, será possível a utilização do modo aberto ou do modo aberto e fechado em conjunto.


Ainda, a utilização do modo de disputa aberto será vedada quando for adotado o critério de julgamento de técnica e preços, nos termos §1º do artigo 56.

 


 

Dito isso,  vamos focar nos modos de disputa acima referidos dentro da licitação realizada por pregão eletrônico. Como sabemos, o procedimento do pregão eletrônico é definido pelo Decreto n. 10.024/2019 e os modos de disputa estão previstos nos artigos 31 ao 33 do referido decreto.


No modo aberto, conforme já dito anteriormente, os licitantes apresentam os lances públicos e sucessivos. A peculiaridade, no caso do pregão eletrônico, são as prorrogações, que devem ocorrer nos termos contidos no edital.


O procedimento ocorre da seguinte maneira: é aberta a etapa de lance, que terá duração de 10 (dez) minutos. Ocorrendo um lance nos últimos dois minutos (do oitavo ao décimo minuto), a etapa é automaticamente prorrogada pelo sistema por igual período, ou seja, mais dois minutos. Enquanto forem apresentados lances nos dois minutos finais, haverá prorrogação. Caso contrário, a sessão será encerrada automaticamente, conforme imagem ilustrativa:

Fonte: gov.br

 

Na hipótese de não haver lance nos dois minutos finais (do oitavo ao décimo minuto), é possível, caso haja fundamento para tanto, que o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, reinicie a etapa do envio de lances visando o melhor preço. Sendo que o reinício será por mais 10 (dez) minutos, ou seja, reabrir o item como no início, conforme imagem ilustrativa:


Fonte: gov.br

 

Importante mencionar que nessa modalidade (modo aberto) o edital deverá obrigatoriamente prever o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários, quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 



 

No modo aberto e fechado os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme as disposições constantes no edital.


Nesse caso, a etapa de lance tem duração de 15 minutos (fixo). Decorrido esse período, o sistema acusará mensagem de fechamento.  Após, é iniciado o período aleatório, que pode durar até 10 minutos. Encerrado esse período, também se encerra a fase dos lances.


Na sequência, o licitante com o melhor lance se juntará com as demais propostas vantajosas, de no máximo 10% superior ao primeiro. Então, os licitantes são convocados pelo sistema para apresentação de lance final e fechado, em um prazo de 5 minutos. Essas propostas serão sigilosas até o término desse período.


No caso de não haver propostas no valor da percentagem estipulada, outros participantes serão convocados para atingir o mínimo de 3 participantes, escolhidos com base nos melhores lances subsequentes ao primeiro, conforme imagem ilustrativa:


Fonte: gov.br

Na hipótese da etapa fechada restar deserta, ou seja, quando os licitantes convocados a dar um lance final ignorarem o chamado, será possível reiniciar essa fase. O mesmo ocorre se não houver licitante classificado que atenda as exigências para a habilitação. 

 


E um questionamento recorrente do PREGOEIROS é sobre qual modo de disputa é melhor?


Essa pergunta não tem uma resposta única e certa, isso porque, em caso prático caberá a análise do responsável pela elaboração do Edital, no qual, de acordo com o objeto deverá designar qual modo de disputa utilizará no instrumento convocatório.


De acordo com o artigo 14, inciso III do Decreto n. 10.024/2019, quando optado pelo modo aberto, o edital deverá obrigatoriedade estabelecer o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Sendo que este intervalo poderá ser diferente em cada item do mesmo processo, ou o mesmo. Já o modo aberto e fechado, o intervalo mínimo é opcional.



E um questionamento recorrente dos COMPRADORES é sobre qual modo de disputa é melhor?


Da mesma forma, ambos os modos de disputa são eficientes e necessitam de ATENÇÃO dos licitantes no momento da sessão pública. 

 

Por fim, apesar de parecer óbvio, é importante frisar que para saber o modo que se dará  a licitação, basta ler o edital, por isso, reforço que é imprescindível a sua leitura.

Cabe ressaltar que, a priori, não temos um regulamento de como será tratado na prática o modo aberto e fechado decorrente da Nova Lei de Licitações. (cenas para os próximos capítulos).

 

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Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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