Olá, tudo bem?
Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.
Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.
Vamos falar com você, fornecedor, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, você sabe a diferença em uma licitação do critério de julgamento valor máximo aceitável e valor estimado??
Então vamos lá!
Já falamos aqui sobre a importância na leitura do edital, visto que é nele que consta toda a regra do processo licitatório e tudo aquilo que você, fornecedor, deve cumprir, não apenas para participar do certame, mas também para execução contratual.
Conforme dispõe o Decreto Federal de Pregão Eletrônico, o critério de valor poderá ser valor máximo aceitável e valor estimado.
O valor máximo aceitável:
Quando estabelecido em edital não se admite a contratação por valor superior ao definido,
E neste caso, qualquer proposta superior deve ser desclassificada e, não pode ser alterado no decorrer do certame, conforme Acórdão nº 7.213/2015 TCU 2º Câmara.
Cabe ao órgão que está realizando a licitação definir se irá utilizar o valor máximo, conforme critérios de conveniência.
Assim, estabelecido o preço máximo, esse já não serve como base para aceitar as propostas, mas como um verdadeiro limite de preços ofertados, não sendo aceito, em qualquer hipótese valor acima do previsto.
Já o valor estimado:
Uma vez adotado este critério de aceitabilidade das propostas, a Administração poderá contratar por valor superior, desde que compatível com os valores usualmente praticados no mercado, e devidamente disposto no edital.
Esse valor estimado é obrigatório em todos os processos licitatórios, porque ele serve para justificar a aceitação, ou não, dos valores ofertados pelos licitantes.
É com base nessa média que o órgão consegue identificar se uma proposta está com valores muito altos ou se é inexequível, no caso de apresentar valores muito baixos.
Entretanto, mesmo sem definir preço máximo não se pode aceitar qualquer proposta. Preços excessivos ou inexequíveis devem ser desclassificados. Sem preço máximo, essa desclassificação não pode ser automática. Tem que ser justificada e fundamentada (Niebuhr, 2007).
Este, por sua vez é feito a partir de um cálculo de preço médio com base nos valores que foram orçados. No preço estimado, é acrescentada uma porcentagem média e, assim, é estipulado o valor máximo.
Para viabilizar a definição dos critérios de aceitabilidade dos preços, a Administração contratante deverá realizar a indispensável e ampla pesquisa de preços de mercado, para identificar os valores praticados para o objeto, demonstrando a adequação da contratação a condições similares ao do mercado privado, nos termos do art. 15, inc. III, da Lei nº 8.666/93, para assim possa adquirir com o valor acima daquele estimado.
Entendendo melhor a diferença sobre 'valor estimado' e 'valor máximo aceitável' o licitante consegue formular sua proposta de forma mais segura.
Quando o edital adotar o critério de aceitabilidade da proposta pelo 'valor estimado', isso significa que o órgão pode aceitar valor superior, desde que ainda seja compatível com o valor de mercado do produto ou serviço.
Já no caso de adotar critério de 'valor máximo aceitável', não poderá a proposta exceder o valor previsto, sob pena de não aceitação.
É importante destacar que o edital deve ser CLARO ao especificar o critério de julgamento utilizado naquele processo, e em caso de dúvidas, você licitante deve realizar um PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.
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