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Como funciona o Registro de Preços e principais aspectos com a Nova Lei de Licitações

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Como funciona o Registro de Preços e principais aspectos com a Nova Lei de Licitações
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Criado em 25 NOV. 2021
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Olá, tudo bem?

Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade Sebrae.


Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, Como funciona o Registro de Preços e principais aspectos com a Nova Lei de Licitações 


Então vamos lá!


O que é o Registro de Preços?


O registro de preços é em conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Ou seja, uma modalidade de cotação que pode, ou não, gerar uma contratação em seguida. 


Tal sistema, até o advento da nova lei de licitações nº 14.133/2021 e durante seu período de transição, é regulado pelo Decreto nº. 7.892/2013, que teve alterações com o Decreto nº 9.488/2018 e também está previsto na Lei nº 12.462/2011, na Lei nº 10.520/2002, e também na Lei Geral de Licitações.


O registro de preços tem por escopo tornar apta diversas contratações concomitantes ou sucessivas, sem que seja necessário realizar um procedimento unitário para cada item, trazendo mais agilidade para a contratação e, também, evitando a formação de estoque, o que não é algo vantajoso para a administração pública, especialmente se tratando de bens que podem perecer ou se deteriorar.


Melhor definição encontramos nas palavras do jurista Marçal Justen Filho:

O SRP consiste em um contrato normativo, resultante de um procedimento licitatório específico. Estabelece regras vinculantes para a Administração Pública e um particular relativamente a contratações futuras, em condições predeterminadas. Não é gerada obrigação de contratar, mas o Poder Público está vinculado pelos termos do resultado da licitação. Deve respeitar as condições ali previstas e assume uma pluralidade de obrigações. (JUSTEN FILHO, 2016).

Além do mais, apresenta grande potencial de participação para micro e pequenas empresas, já que o fornecimento não é necessariamente imediato, ou seja, pode ser parcelado ao longo do período de validade da ata de registro de preços.


Na Lei nº 8.666/1993, encontra amparo legal no artigo 15º, a partir do parágrafo 1º, até o 5º. Por outro lado, a nova Lei 14.133/2021 fez diversas pequenas e importantes modificações que adaptaram o procedimento, nos termos em que já eram utilizados na prática, pela adoção do entendimento jurisprudencial dos tribunais de contas. Ou seja, a nova lei visou disciplinar o tema de maneira detalhada, aperfeiçoando as regras e esclarecendo o procedimento sem que este perdesse sua finalidade. 


De acordo com o artigo 15º § 3 da Lei nº 8.666/1993, este Sistema deve ser regulamentado por Decreto. Sendo que no âmbito da União foi editado o Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2.013.  

Cabe destacar que as modalidades de licitação possíveis de se utilizar este procedimento é a Concorrência e o Pregão, e com o advento da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.


O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, conforme dispõe o artigo 82 § 5ºº da Nova Lei, sendo que neste caso deverão ser observadas determinadas condições: I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV - atualização periódica dos preços registrados; V - definição do período de validade do registro de preços e VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.


No que diz respeito ao prazo de vigência da ata de registro de preços, com o novo dispositivo será possível, desde que comprovado preço vantajoso, que a ata inicialmente firmada de 1 (um) ano ser prorrogada por igual período, ou seja, até 2 (dois) anos, auxiliando a Administração em casos concretos com a extensão da vigência. 

Diferente do que ocorria na redação anterior, a nova lei traz uma seção inteira sobre o procedimento do sistema de registro de preços, aclarando várias questões que antes precisavam de auxílio da jurisprudência para sua resolução (Seção V - Do Sistema de Registro de Preços). 


Abaixo veremos um quadro comparativo, no qual será possível compreender de maneira simples as principais mudanças e/ou esclarecimentos trazidos pela nova redação da Lei de Licitações.






Referências

BRASIL. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 janeiro de 2013. 

BRASIL. Lei nº. 8.666/1993, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de junho de 1993.

BRASIL. Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Institui normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de abril de 2021.

JUSTEN FILHO, Marçal. O Sistema de Registro de Preços destinado ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, no 61, março de 2012.


avatar NADIA APARECIDA DALL AGNOL
Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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