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Um marco legal das Startups e do empreendedor - Lei complementar 182/2021

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Um marco legal das Startups e do empreendedor - Lei complementar 182/2021
Criado em 11 JUN. 2021
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Olá, tudo bem?

Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e nova parceira da Comunidade Sebrae.

Estarei aqui nesta Comunidade, toda semana, trazendo assuntos importantes para entendimento. Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.

Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, e trago Comentários a Lei Complementar 182/2021, de 01 de junho de 2021, um marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador


Então vamos lá!

No dia 01 de junho de 2021 entrou em vigor a Lei Complementar 182/2021, que tem por objeto instituir o marco legal das startups e do empreendorismo inovador. Ainda, altera redações da Lei n. 6.404/76 e da Lei Complementar n. 123/2006.

Conforme infere-se do artigo 1º do diploma legal, a nova Lei Complementar visa estabelecer princípios e diretrizes para atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

Apresentar medidas de fomento ao ambiente de negócios e aumento de oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, além disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

A novidade trazida pela lei é a nova modalidade de licitação. De acordo com a lei, as licitações e os contratos trazidos por ela tem por finalidade resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.

Quanto ao formato da licitação, eis o que dispõe o texto legal. O objeto da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

O edital deve ser publicado com antecedência de no mínimo trinta dias corridos, e deve ser mantido até a data de recebimento de propostas junto ao sítio eletrônico oficial, centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante e no diário oficial do ente federativo.

As propostas serão avaliadas e julgadas por uma comissão especial, formada por três pessoas, todos de reputação ilibada e notado conhecimento no assunto, sendo que uma delas deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado e outra deverá ser professor(a) de instituição pública de educação superior da área relacionada ao tema da contratação.

Para o julgamento das propostas, serão adotados os seguintes critérios:

Potencial para resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;

O grau de desenvolvimento da solução da proposta; a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;

A viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos;

A demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes. 

É possível selecionar mais de uma proposta para a celebração no contrato, contudo, a quantidade de propostas selecionáveis devem estar limitadas no edital. Nessa modalidade especial de licitação, a análise da documentação atinente à habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas. Ou seja, só serão analisados apenas os proponentes selecionados.

Ainda, é cabível à administração pública, mediante justificativa expressa, dispensar a documentação de habilitação, quais sejam:

habilitação jurídica;

Qualificação técnica;

Qualificação econômico financeira e regularidade fiscal e trabalhista.

Além da prestação de garantia para a contratação, ressalvado os casos de pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social.

Passada a fase de julgamento das propostas, a administração ainda poderá promover negociações com os selecionados a fim de alcançar condições econômicas mais vantajosas e tratar acerca dos critérios de remuneração a serem adotados. E, encerrada a fase de negociações, em caso de preço ser superior ao estimado, a administração, mediante justificativa expressa, poderá aceitar o preço ofertado, desde que superior em termos de inovações, redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo proposto a pagar.

Por fim, a Lei Complementar deixa claro que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias podem adotar, no que couber, as novas disposições trazidas, nos termos internos de licitações e contratações. 

No campo prático, ainda não é possível afirmar se esta Lei Complementar é algo vantajosa para Administração Pública, aguardamos as cenas dos próximos capítulos.

 

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Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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