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Características do contrato de franquia

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Características do contrato de franquia
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Criado em 23 AGO. 2024
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O contrato de franquia é regulamentado pelas Leis nº 13.966/2019 e nº 9.279/1996. A primeira estabelece a Lei de Franquias, enquanto a segunda regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.


Embora alguns considerem o contrato de franquia como "leonino", ou seja, um contrato desequilibrado que beneficia desproporcionalmente o franqueador em detrimento do franqueado, essa percepção não pode ser generalizada. Trata-se de um contrato com sólida base legal, o que impede tal afirmação de forma categórica.


Em resumo, o contrato adapta juridicamente as informações contidas na Circular de Oferta de Franquia (COF), detalhando as obrigações das partes. Assim, podemos afirmar que a natureza do contrato de franquia é complexa, pois, embora trate primariamente de concessão, também envolve elementos de representação comercial, compra e venda, transferência de tecnologia, know-how, entre outros.


Conforme José Cretella Neto explica:


"O contrato de franchising engloba, de modo genérico, várias outras formas contratuais, razão pela qual é considerado híbrido ou misto: compra e venda, cessão de direitos de uso de marca, cessão de direitos incorpóreos, transferência de know-how, além de diversas espécies de prestações de serviços, como assistência técnica, assistência administrativa e financeira, suporte de marketing e distribuição." (CRETELLA NETO, José. Manual jurídico do franchising. São Paulo: Atlas, 2003.)


Portanto, podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que o contrato é o principal documento no âmbito jurídico do negócio, onde todas as dúvidas e obrigações das partes são devidamente acordadas. O contrato de franquia abrange diversas relações jurídicas que poderiam surgir do serviço contratado. Assim, embora seja autônomo, incorpora conceitos de outros contratos, como compra e venda, prestação de serviços, cessão de direitos de uso de marcas e patentes, transferência de tecnologia/know-how, distribuição, agência, entre outros.


É crucial destacar a importância desse instrumento no conjunto documental de uma franquia. Junto com a COF, o contrato pode prevenir ou criar problemas jurídicos presentes e futuros. Por isso, é essencial a participação de um jurista na formulação de cláusulas específicas para cada tipo de franquia, garantindo a elaboração de um contrato adequado para o negócio em questão.


Por fim, é importante ressaltar a necessidade de cláusulas específicas para o tratamento dos royalties, conforme a Lei nº 4.506/64, bem como detalhes sobre o fornecimento de matéria-prima e/ou produtos finais, aluguel de imóveis, entre outras questões.


Para fins de estudo, abaixo segue toda a legislação referenciada: 


Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014

Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

Lei Complementar nº 123/2006

Lei Complementar nº 155/2016

Lei nº 10.168/2000

Lei nº 10.637/2002

Lei nº 10.833/2003

Lei nº 10.865/2004

Lei nº 12.814/2013

Lei nº 13.169/2015

Lei nº 13.966/2019

Lei nº 4.506/1964

Lei nº 7.689/1988

Lei nº 9.249/1995

Lei nº 9.279/1996

Lei nº 9.715/1998

Lei nº 9.718/1998

Medida Provisória nº 2.159-70/2001

Resolução CGSN nº 140/2018

Resolução CGSN nº 94/2011

Solução de Consulta Cosit nº 116/2021

Solução de Consulta Cosit nº 480/2017


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Marcio Lins Pimentel
Tecnólogo em Contabilidade (CRC 1SP 289.160-O/3); Advogado (OAB/SP 375.334); MBA em planejamento empresarial e Tributário; Pós Graduado em Direito Tributário; Vice-Presidente da comissão de Direito Empresarial da OAB subseção OSASCO/SP; Membro do Instituto dos Contadores do Brasil (ICBR); Formado em Técnicas de negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT); Especialização em tributação do terceiro setor pela Escola Superior de Advocacia da OAB (OAB ESA); Inteligência Fiscal pela PUCRS; Administração Financeira pela Insper; MBA em Gestão da Inovação, Tecnologia e Empreendedorismo.favorite_outline Seguir Perfil
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