O contrato de franquia é regulamentado pelas Leis nº 13.966/2019 e nº 9.279/1996. A primeira estabelece a Lei de Franquias, enquanto a segunda regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Embora alguns considerem o contrato de franquia como "leonino", ou seja, um contrato desequilibrado que beneficia desproporcionalmente o franqueador em detrimento do franqueado, essa percepção não pode ser generalizada. Trata-se de um contrato com sólida base legal, o que impede tal afirmação de forma categórica.
Em resumo, o contrato adapta juridicamente as informações contidas na Circular de Oferta de Franquia (COF), detalhando as obrigações das partes. Assim, podemos afirmar que a natureza do contrato de franquia é complexa, pois, embora trate primariamente de concessão, também envolve elementos de representação comercial, compra e venda, transferência de tecnologia, know-how, entre outros.
Conforme José Cretella Neto explica:
"O contrato de franchising engloba, de modo genérico, várias outras formas contratuais, razão pela qual é considerado híbrido ou misto: compra e venda, cessão de direitos de uso de marca, cessão de direitos incorpóreos, transferência de know-how, além de diversas espécies de prestações de serviços, como assistência técnica, assistência administrativa e financeira, suporte de marketing e distribuição." (CRETELLA NETO, José. Manual jurídico do franchising. São Paulo: Atlas, 2003.)
Portanto, podemos afirmar, sem sombra de dúvida, que o contrato é o principal documento no âmbito jurídico do negócio, onde todas as dúvidas e obrigações das partes são devidamente acordadas. O contrato de franquia abrange diversas relações jurídicas que poderiam surgir do serviço contratado. Assim, embora seja autônomo, incorpora conceitos de outros contratos, como compra e venda, prestação de serviços, cessão de direitos de uso de marcas e patentes, transferência de tecnologia/know-how, distribuição, agência, entre outros.
É crucial destacar a importância desse instrumento no conjunto documental de uma franquia. Junto com a COF, o contrato pode prevenir ou criar problemas jurídicos presentes e futuros. Por isso, é essencial a participação de um jurista na formulação de cláusulas específicas para cada tipo de franquia, garantindo a elaboração de um contrato adequado para o negócio em questão.
Por fim, é importante ressaltar a necessidade de cláusulas específicas para o tratamento dos royalties, conforme a Lei nº 4.506/64, bem como detalhes sobre o fornecimento de matéria-prima e/ou produtos finais, aluguel de imóveis, entre outras questões.
Para fins de estudo, abaixo segue toda a legislação referenciada:
Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 155/2016
Lei nº 10.168/2000
Lei nº 10.637/2002
Lei nº 10.833/2003
Lei nº 10.865/2004
Lei nº 12.814/2013
Lei nº 13.169/2015
Lei nº 13.966/2019
Lei nº 4.506/1964
Lei nº 7.689/1988
Lei nº 9.249/1995
Lei nº 9.279/1996
Lei nº 9.715/1998
Lei nº 9.718/1998
Medida Provisória nº 2.159-70/2001
Resolução CGSN nº 140/2018
Resolução CGSN nº 94/2011
Solução de Consulta Cosit nº 116/2021
Solução de Consulta Cosit nº 480/2017