Atenção às alterações na legislação trabalhista decorrentes da Medida Provisória n. 1.046 de 28 de abril de 2021.
1. Teletrabalho: não será mais necessário o acordo, podendo ser imposto pelo empregador mediante simples aviso por escrito com 48 horas de antecedência.
2. Os serviços de saúde e funções essenciais: (como posto de combustível, alimentação, etc.) poderão suspender a concessão de férias dos seus empregados, mediante aviso com 48 horas de antecedência.
3. Antecipação das férias: mesmo havendo apenas férias proporcionais, elas poderão ser adiantadas, mediante aviso com 48 horas de antecedência. Neste caso, também não será preciso o adiantamento do pagamento das férias, nem do 1/3 constitucional, cujas verbas deverão ser pagas no mês subsequente. Tais regras se aplicam às férias individuais ou coletivas.
4. Antecipação dos feriados: o descanso referente aos feriados poderão ser adiantados, sendo que no caso dos feriados religiosos, será necessária a concordância do empregado, por escrito.
5. Banco de horas: o regime de compensação em banco de horas poderá ser imposto pelo empregador, sem necessidade de acordo individual ou coletivo. As horas descansadas deverão ser compensadas em até 18 meses após o fim do estado de calamidade, com jornada diária aumentada em até 2 horas.
6. FGTS: está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. Cuidado, pois não se trata de isenção, cujos recolhimentos deverão ser realizados em até 4 parcelas, a partir de setembro de 2021.
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