Com a edição da MP 1.046 de 28 de abril de 2021, algumas novas regras se somaram à legislação já existente sobre o teletrabalho.
Neste artigo vamos explicar todas as regras pertinentes ao Home Office:
Regulamentado em nosso ordenamento jurídico pela reforma trabalhista, em vigor desde 2017, o teletrabalho (Home Office) nunca esteve tão em evidência quanto neste momento de pandemia.
Entenda o que diz a lei em 8 passos:
- Home Office: Segundo o artigo 75-B da CLT considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;
- Direitos trabalhistas básicos: o empregado que exerce suas funções em regime de teletrabalho possui as mesmas garantias e direitos trabalhistas previstos na CLT, ou seja, também fará jus ao recebimento de 13º salário, férias remuneradas, 1/3 de férias, recolhimento de FGTS, dentre outros;
- Jornada de trabalho: o artigo 62, III da CLT exclui o teletrabalho da regra geral que prevê o limite de 8 horas de trabalho diárias. Isto se dá pelo fato de que não há controle sobre a jornada do trabalhador. Contudo, caso haja um controle rigoroso por meio de câmeras, ou login, por exemplo, há de se respeitar a regra de 8 horas por dia, sob pena de pagamento de horas extras;
- Vale transporte: como o pagamento do vale transporte é concedido para o deslocamento do trabalhador até a empresa, não há o pagamento deste adicional àquele que trabalha em Home Office, sendo uma vantagem ao empregador;
- Comparecimento presencial: nossa legislação prevê que o comparecimento presencial esporádico na empresa não descaracteriza esta modalidade de trabalho;
- Fornecimento de equipamentos: a legislação não traz regras claras sobre o fornecimento dos equipamentos necessários à prestação de serviços, limitando-se a dispor que a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Ou seja, é preciso que empregado e empregador acordem sobre este tema e disponham de forma objetiva em documento próprio.
- Formalização: a opção pelo trabalho à distância deve ser formalizado por meio de contrato ou adendo ao contrato individual de trabalho, que deverá trazer as funções que serão exercidas, as orientações quanto a forma de prestação dos serviços e também assinado termo de responsabilidade pelo colaborador.
- Novas medidas: a MP n. 1.046 diz que o empregador pode optar por esta modalidade comunicando o empregado com 48 horas de antecedência; que contrato escrito deve ser confeccionado dentro do prazo de até 30 dias informando sobre as regras de uso de equipamentos e reembolso; que a medida pode ser estendida para estagiários e aprendizes e que, caso o colaborador não equipamentos para o trabalho remoto, esses deverão ser oferecidos pela empregadora.
Saiba mais sobre as Novas Regras Trabalhistas da MP 1.046.
Por fim, concluímos que, diante dos avanços tecnológicos, se bem utilizada, esta modalidade de trabalho muito pode colaborar neste momento de enfrentamento à pandemia de coronavírus, mantendo nossa economia funcionando e evitando consequências econômicas ainda mais desastrosas!
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