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Amostra no pregão eletrônico: legalidade, benefícios e legislação

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Amostra no pregão eletrônico: legalidade, benefícios e legislação
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Criado em 17 SET. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou Nádia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade Sebrae.


Hoje estou aqui, com você comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou esta iniciando agora, solicitação de amostra no pregão eletrônico, é legal? possui benefícios? e onde esta na lei?


Então vamos lá!


Ainda que se faça uma busca detalhada na Lei de Licitações, não será possível encontrar o dispositivo legal que disponha sobre a necessidade de amostras no processo licitatório. Isso porque não há regulamentação legal para a exigência de amostras do objeto a ser contratado pela administração pública. 


Ocorre que, conforme a habitualidade de seu uso, tal procedimento tornou-se parte do sistema de compras governamentais e foi regulamentada pela jurisprudência e por alguns estados. Tal medida se fez necessária pela necessidade de aferir a qualidade dos produtos ofertados pelos licitantes, em face da alta recorrência de problemas com os objetos licitados, principalmente pela falta de qualidade.


Mas afinal, o que é a amostra? Bom, embora não exista um conceito específico na lei, como já mencionado, a amostra consiste em um exemplar ou no projeto do bem que o licitante fornece à administração para assegurar que o objeto contratado será igual a amostra. Dessa forma, a administração tem uma segurança maior daquilo que será por ela recebido/contratado, especialmente em relação a qualidade.


A amostra será solicitada ao licitante vencedor, em seguida, ela será avaliada pelo órgão contratante, nos termos previstos no edital. a aprovação da amostra consiste em condição para aceite da proposta, sendo que, caso não aprovada, será convocado o próximo licitante, por ordem de classificação. Vale dizer que eventual disparidade entre a amostra e o produto final configura o descumprimento do contrato.


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou o entendimento que a amostra só poderá ser exigida na fase do julgamento das propostas, não sendo admitida a exigência de forma prévia ou na fase da habilitação.


Recentemente em julgado a respeito do pedido de amostra, o Tribunal de Contas da União através do acórdão nº 1667/2021 - Plenário decidiu que "Em pregão, o instrumento convocatório pode prever a exigência de amostra com a finalidade de verificação do atendimento aos requisitos de qualidade previstos no edital"


Além disso, é certo que, havendo necessidade da exigência de amostras, deve constar expressamente no edital quanto a isso, e também, a motivação da medida, eis que se trata de exceção e não de regra. Ou seja, o edital deve conter de forma detalhada o prazo para apresentação das amostras, prazos razoáveis para apresentação, quais as características que devem ser comprovadas, os critérios técnicos e os métodos que serão utilizados.


Por fim, deverá ser dado publicidade aos relatórios, pareceres ou laudos decorrentes das análises, assegurando aos demais licitantes prazo razoável para o excercício do direito de eventual impugnação.



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Te encontro no próximo post.



avatar NADIA APARECIDA DALL AGNOL
Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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Compras Públicas
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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