Olá, tudo bem?
Eu sou Nádia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade Sebrae.
Hoje estou aqui, com você comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou esta iniciando agora, solicitação de amostra no pregão eletrônico, é legal? possui benefícios? e onde esta na lei?
Então vamos lá!
Ainda que se faça uma busca detalhada na Lei de Licitações, não será possível encontrar o dispositivo legal que disponha sobre a necessidade de amostras no processo licitatório. Isso porque não há regulamentação legal para a exigência de amostras do objeto a ser contratado pela administração pública.
Ocorre que, conforme a habitualidade de seu uso, tal procedimento tornou-se parte do sistema de compras governamentais e foi regulamentada pela jurisprudência e por alguns estados. Tal medida se fez necessária pela necessidade de aferir a qualidade dos produtos ofertados pelos licitantes, em face da alta recorrência de problemas com os objetos licitados, principalmente pela falta de qualidade.
Mas afinal, o que é a amostra? Bom, embora não exista um conceito específico na lei, como já mencionado, a amostra consiste em um exemplar ou no projeto do bem que o licitante fornece à administração para assegurar que o objeto contratado será igual a amostra. Dessa forma, a administração tem uma segurança maior daquilo que será por ela recebido/contratado, especialmente em relação a qualidade.
A amostra será solicitada ao licitante vencedor, em seguida, ela será avaliada pelo órgão contratante, nos termos previstos no edital. a aprovação da amostra consiste em condição para aceite da proposta, sendo que, caso não aprovada, será convocado o próximo licitante, por ordem de classificação. Vale dizer que eventual disparidade entre a amostra e o produto final configura o descumprimento do contrato.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná consolidou o entendimento que a amostra só poderá ser exigida na fase do julgamento das propostas, não sendo admitida a exigência de forma prévia ou na fase da habilitação.
Recentemente em julgado a respeito do pedido de amostra, o Tribunal de Contas da União através do acórdão nº 1667/2021 - Plenário decidiu que "Em pregão, o instrumento convocatório pode prever a exigência de amostra com a finalidade de verificação do atendimento aos requisitos de qualidade previstos no edital"
Além disso, é certo que, havendo necessidade da exigência de amostras, deve constar expressamente no edital quanto a isso, e também, a motivação da medida, eis que se trata de exceção e não de regra. Ou seja, o edital deve conter de forma detalhada o prazo para apresentação das amostras, prazos razoáveis para apresentação, quais as características que devem ser comprovadas, os critérios técnicos e os métodos que serão utilizados.
Por fim, deverá ser dado publicidade aos relatórios, pareceres ou laudos decorrentes das análises, assegurando aos demais licitantes prazo razoável para o excercício do direito de eventual impugnação.
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