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Abrangência das penalidades na Nova Lei de Licitações n. 14.133/2021

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Abrangência das penalidades na Nova Lei de Licitações n. 14.133/2021
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Criado em 23 DEZ. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade Sebrae.


Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora sobre a ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES N. 14.133/2021


Então vamos lá!


A chamada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos n. 14.133/2021, no tocante às penalidades, trouxe um rol com as hipóteses em que o licitante será responsabilizado administrativamente.


Dentre essas hipóteses, apenas três já constavam na antiga lei (8.666/1993), sendo que as demais eram mais genéricas e estavam dispostas na legislação esparsa, enquanto a infração fundada na lei anticorrupção é uma novidade.


Sendo que o art. 155 dispões que o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:


I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 


Sanções


Para as empresas que descumprirem com o disposto no artigo 155, poderá ser aplicado: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar e IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.


E para tanto, será analisado a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.


Cabe destacar que as infrações cometidas durante a licitação não poderão ser punidas com advertência, visto que tal sanção foi reservada para inexecução parcial do contrato.


Multa e Prazos


A multa será aplicada para todas as infrações trazidas no artigo 155, na forma do edital ou do contrato, inovando ao prever os limites de 0,5% até 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, conforme artigo 156, §3º.


O impedimento de licitar e contratar será aplicável quando o licitante ou contratado incidir nas hipóteses trazidas no artigo 155, incisos II, III, IV, V, VI e VII.


Sendo que o período de impedimento será de até 3 anos e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, isto é, terá abrangência na esfera Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, conforme artigo 156, §4º.


Já a declaração de inidoneidade será aplicável quando o licitante ou contratado incidir nas hipóteses trazidas no artigo 155, incisos VIII, IX, X, XI e XII. Porém, a declaração de inidoneidade poderá ser aplicável também aos casos que ensejam a sanção de impedimento de licitar ou contratar, desde que seja justificada a imposição da referida penalidade.


O período de impedimento de licitar ou contratar será de no mínimo 3 anos no máximo de 6 anos e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, conforme artigo 156, §5º.


Abrangência


Quanto à abrangência, a nova Lei resolveu a controvérsia existente em relação aos efeitos territoriais das sanções de impedimento para participar dos certames licitatórios. Nesse ponto, a sanção aplicada ficará restrita ao ente federativo que aplicar a sanção, não impedindo o licitante de participar de licitações estaduais ou municipais. Por outro lado, no tocante à declaração de inidoneidade, a abrangência foi mantida, valendo em todo o território nacional, no caso de aplicação.


Este entendimento vai de encontro com o Professor Ronny Charles, o qual discorre que:


"A aplicação da sanção impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta ou indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção. Importante compreender que essa vinculação ao ente federativo tem caráter funcional e não geográfico. Assim, caso um órgão federal existente em Pernambuco aplique a sanção de impedimento de licitar a uma empresa, a restrição valerá para qualquer órgão ou entidade federal do país, mas não afetará o direito dessa empresa de participar de licitações estaduais ou municipais, em Pernambuco ou qualquer outro Estado. Outrossim, caso a Prefeitura de Recife aplique a sanção de impedimento de licitar e contratar a uma empresa, ela não poderá participar das licitações dos órgão e entidades municipais de Recife, mas poderá participar de licitações dos órgãos e entidades do estado de Pernambuco, dos demais municípios, estados ou da união, mesmo que sediados na cidade de Recife.


O mesmo entendimento tem o Professor Joel Menezes Niebuhr, o qual esclarece que: "(...) empresa impedida de participar de licitação pela União, pode participar, livremente, de licitações nos estados, Distrito Federal e municípios."


Já a abrangência da declaração de inidoneidade, de acordo com Marçal Justen Filho, reverbera da seguinte forma:


"A declaração de inidoneidade para licitar e contratar produz efeitos no âmbito de todas as esferas federativas. Acarretará a vedação a que o sujeito participe de licitações ou seja contratado perante qualquer órgão público ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.


Por fim, conclui-se que a "declaração de inidoneidade" mantém-se a abrangência em todo território nacional, e o "impedimento", recaindo sobre o ente federativo do qual o órgão foi o sancionador.


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Te encontro no próximo post.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 06 dez. 2021.


JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo. p.1.625.


TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitacoes publicas comentadasTOR. 12. ed. rev. ampl. e atual. Sao Paulo: Ed. Juspodivm, R2021. p.755 e 762.

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Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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