Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela maioria de votos para declarar como legal a contratação por inexigibilidade de licitação de escritórios de advocacia pela Administração Pública.
A questão veio à tona em razão da controvérsia judicial acerca desta possibilidade, o que desencadeou diversos entendimentos sobre a matéria, alguns deles condenando advogados por improbidade administrativa.
No entanto, em que pese o entendimento da corte pela possibilidade legal desta contratação, o STF definiu que devem ser observados alguns critérios como a necessidade de procedimento administrativo formal e de publicidade dos atos, a motivação da contratação, evidente e notória especialização do profissional a ser contratado, a natureza singular do serviço, a impossibilidade de prestação daquele serviço por profissionais do Poder Público, além da compatibilidade do preço cobrado com o praticado pelo mercado.
Dentre todos esses requisitos, dois deles sempre causam muitas dúvidas ao processo de contratação, são eles: a notória especialização e a natureza singular do serviço a ser contratado.
Sobre a notória especialização, fator que sempre causa muitas dúvidas ao agente público dada a carga subjetiva que carrega, deve sempre recair sobre aquele profissional que possui especialização incontroversa na matéria, com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado como, por exemplo, formação acadêmica e profissional do contratado e de sua equipe, autoria de publicações pertinentes ao objeto da contratação, experiência bem-sucedida em atuações pretéritas semelhantes, títulos, etc.
No que diz respeito à natureza singular do serviço, deve restar claro no processo de contratação a impossibilidade de execução das atividades pelo órgão ou entidade da própria Administração. Em outras palavras, o serviço não pode ser considerado como comum ou rotineiro, exigindo deste profissional uma peculiar expertise.
Importante dizer, que a contratação de escritórios de advocacia pela Administração Pública deve ocorrer apenas em caráter excepcional, devidamente acompanhado de processo administrativo, o qual, desde já se recomenda que seja acompanhada pela própria banca de advogados a ser contratada para verificar o cumprimento de todos os requisitos, evitando, assim, a corresponsabilidade e a condenação em improbidade administrativa.