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A matriz de risco nos processos licitatório, de acordo com a Nova Lei de Licitações

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A matriz de risco nos processos licitatório, de acordo com a Nova Lei de Licitações
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Criado em 16 DEZ. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou Nadia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade Sebrae. 

Hoje vou compartilhar mais uma Dica da Especialista.


Vamos falar com você, comprador, que já atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, VOCÊ SABE O QUE É MATRIZ DE RISCO NOS PROCESSOS LICITATÓRIO, DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES?


Então vamos lá!


De acordo com a redação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos n. 14.133/2021, diz por matriz de riscos a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.


Ainda conforme o disposto na Lei, a referida cláusula deve conter, no mínimo, as seguintes informações: 


  1. listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; 
  2. se tratando de obrigações de resultado, deve trazer o estabelecimento de frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; 
  3. no caso de obrigações de resultado, devem ser estabelecidas as frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.


Conforme disposto no seu art. 22 da Lei nº 14.133/2021, o edital poderá contemplar (e não obrigatoriamente deverá) matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado. Entretanto, consoante dispõe o § 3º deste artigo: Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.


Diante disso, a matriz de riscos é uma ferramenta que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam repercutir sobre os objetivos da contratação, bem como a mensuração do grau de risco de cada uma dessas situações. 


Neste caminho, existem dois critérios utilizados na matriz de risco que devem ser considerados para a identificação antecipada de um ou mais problemas e determinar o grau de ameaça que cada um apresenta:


  • Probabilidade  quais são as chances de algo não sair conforme o planejado?
  • Impacto  caso aconteça, qual será a consequência e a intensidade do ocorrido?



A análise de riscos das contratações corresponde às seguintes atividades:


  • Identificação dos principais riscos que possam comprometer o sucesso dos processos de contratação e de gestão contratual;
  • Mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;
  • Definição das ações previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
  • Definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;
  • Definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.


Essa elaboração visa eliminar ou reduzir as chances de problemas se efetivarem, uma vez que ele prevê possíveis situações indesejadas, a fim de auxiliar na contenção de riscos. Dito isso, é possível concluir que o instituto tem por objetivo resguardar os interesses da administração, identificando o que pode arriscar o cumprimento do objeto da contratação e adotar as medidas que evitem esse resultado.


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Te encontro no próximo post.


avatar NADIA APARECIDA DALL AGNOL
Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
capa Compras Públicas
Compras Públicas
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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