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A importância do estudo técnico preliminar - ETP

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A importância do estudo técnico preliminar - ETP
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Criado em 24 SET. 2021
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Olá, tudo bem?


Eu sou a Nádia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade do Sebrae.


Vamos falar com você, comprador, que atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, você sabe o que é e qual a importância do Estudo Técnico Preliminar (ETP)?


Então vamos lá!!!


Como já sabemos, a etapa de preparação da licitação, também chamada de fase interna, é de suma importância para que o processo seja frutífero e proveitoso para a administração pública. Hoje, vamos falar de um dos atos da etapa do planejamento da licitação, o estudo técnico preliminar.


O estudo técnico preliminar (ETP) visa identificar e analisar a necessidade projetada pela unidade administrativa ao efetuar o planejamento estratégico de contratação, evidenciados os problemas e as possíveis soluções do processo de contratação. 


Ele ganhou força após a publicação da instrução normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que determina expressamente a necessidade da realização do estudo na etapa preliminar.


Após, em 20 de maio de 2020, foi publicada a instrução normativa nº 40 dispondo especificamente sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional, e sobre o ETP digital.


A instrução conceitua o estudo técnico preliminar como o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas e resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.


O Estudo Preliminar, como já dito acima, deve evidenciar o problema a ser resolvido e deve apresentar a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. 


Ou seja, podemos afirmar que o Estudo Preliminar Preliminar é parte essencial da licitação e atua como parte da função estratégica para que o processo licitatório seja frutífero e vantajoso para a administração.


Com a publicação da Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 01 de abril de 2021, o ETP ganhou força e está previsto no art. 6º, inciso XX, sendo que considera-se estudo técnico preliminar o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.


E assim, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021, os Estudos Técnicos Preliminares devem considerar e descrever todas as alternativas existentes no mercado capazes de atender a demanda administrativa que motiva a contratação e, com fundamento em análise valorativa-comparativa, apontar qual é a melhor opção sob o ponto de vista técnico e econômico para solucionar o problema.


Nos termos do art. §1º do art. 18 da Nova Lei, o estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:


I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.


Cabe destacar que o § 2º do mesmo artigo prevê que o estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos itens I, IV, VI, VIII e XIII acima e, quando não contemplar os demais elementos previstos, deverá apresentar as devidas justificativas.


Percebe-se que a previsão dos elementos constitutivos do ETP constantes da Lei nº 14.133/2021, é similar ao previsto na IN 40/2020. A única diferença reside nos elementos obrigatórios, uma vez que a Nova Lei entende como facultativo a descrição da solução como um todo e o alinhamento entre a contratação e o planejamento, enquanto a IN traz como obrigatórios.


Disto, pode-se concluir que a elaboração dos ETP, independente da legislação a ser seguida, deverá contemplar os elementos constantes dessa orientação. No entanto, ressalta-se que os Estudos Preliminares a serem realizados no escopo da nova Lei de Licitações ainda serão regulamentados, conforme previsão da própria Lei.


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Te encontro no próximo post.

avatar NADIA APARECIDA DALL AGNOL
Nadia Aparecida Dall Agnol
Ndia Dall Agnol, servidora pblica, pregoeira, consultora SEBRAE, ps graduanda em Direito Administrativo Municipal, lotada no Departamento de Compras, Licitaes e Contratos da Prefeitura Municipal de Francisco Beltro.favorite_outline Seguir Perfil
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Compras Públicas
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Muitos técnicos da área de licitações entendem que as Compras Públicas é uma temática complexa do direito administrativo. Temos que entender a origem dessa complexidade, e também o modelo mental capaz de lidar com as variáveis das ações que podem mudar e clarear os meandros jurídicos. Essa é a proposta da Comunidade Sebrae de Compras Públicas. As lentes acuradas e oportunizadas pela governança pública, podem fazer das Compras Públicas um instrumento de fomento e execução de politicas Publicas do Estado no desenvolvimento local dos municípios.
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