Olá, tudo bem?
Eu sou a Nádia Dall Agnol, especialista no assunto de Compras Públicas e parceira da Comunidade do Sebrae.
Vamos falar com você, comprador, que atua na área de compras públicas a um tempo ou está iniciando agora, você sabe o que é e qual a importância do Estudo Técnico Preliminar (ETP)?
Então vamos lá!!!
Como já sabemos, a etapa de preparação da licitação, também chamada de fase interna, é de suma importância para que o processo seja frutífero e proveitoso para a administração pública. Hoje, vamos falar de um dos atos da etapa do planejamento da licitação, o estudo técnico preliminar.
O estudo técnico preliminar (ETP) visa identificar e analisar a necessidade projetada pela unidade administrativa ao efetuar o planejamento estratégico de contratação, evidenciados os problemas e as possíveis soluções do processo de contratação.
Ele ganhou força após a publicação da instrução normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que determina expressamente a necessidade da realização do estudo na etapa preliminar.
Após, em 20 de maio de 2020, foi publicada a instrução normativa nº 40 dispondo especificamente sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional, e sobre o ETP digital.
A instrução conceitua o estudo técnico preliminar como o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas e resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
O Estudo Preliminar, como já dito acima, deve evidenciar o problema a ser resolvido e deve apresentar a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Ou seja, podemos afirmar que o Estudo Preliminar Preliminar é parte essencial da licitação e atua como parte da função estratégica para que o processo licitatório seja frutífero e vantajoso para a administração.
Com a publicação da Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 01 de abril de 2021, o ETP ganhou força e está previsto no art. 6º, inciso XX, sendo que considera-se estudo técnico preliminar o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
E assim, na forma prevista na Lei nº 14.133/2021, os Estudos Técnicos Preliminares devem considerar e descrever todas as alternativas existentes no mercado capazes de atender a demanda administrativa que motiva a contratação e, com fundamento em análise valorativa-comparativa, apontar qual é a melhor opção sob o ponto de vista técnico e econômico para solucionar o problema.
Nos termos do art. §1º do art. 18 da Nova Lei, o estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Cabe destacar que o § 2º do mesmo artigo prevê que o estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos itens I, IV, VI, VIII e XIII acima e, quando não contemplar os demais elementos previstos, deverá apresentar as devidas justificativas.
Percebe-se que a previsão dos elementos constitutivos do ETP constantes da Lei nº 14.133/2021, é similar ao previsto na IN 40/2020. A única diferença reside nos elementos obrigatórios, uma vez que a Nova Lei entende como facultativo a descrição da solução como um todo e o alinhamento entre a contratação e o planejamento, enquanto a IN traz como obrigatórios.
Disto, pode-se concluir que a elaboração dos ETP, independente da legislação a ser seguida, deverá contemplar os elementos constantes dessa orientação. No entanto, ressalta-se que os Estudos Preliminares a serem realizados no escopo da nova Lei de Licitações ainda serão regulamentados, conforme previsão da própria Lei.
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