Todas nós mulheres sabemos da dificuldade de nos colocarmos em lugares de igualdade com os homens, tanto na vida profissional quanto no empreendedorismo. Nas licitações até então não havia nenhum privilégio ou benefícios para mulheres, mas agora podemos contar com esse beneficio em licitações de contratação de mão de obra, uma forma de reconhecer e valorizar as mulheres, dando oportunidades.
No dia da mulher 8 de março de 2023, foi assinado o decreto N° 11.430 que regulamenta a Lei de Licitações n° 14.133, onde discorre sobre a exigência nas contratações publicas de um percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vitimas de violência doméstica e equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações.
Percentual aplicável
Art. 3º Os editais de
licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no
inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de
mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em
percentual mínimo de oito por cento das vagas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.
§ 2º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3º As vagas de que trata o caput :
I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006;
II - serão destinados prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
E o artigo sexto do capitulo Quinto trata do sigilo da administração e da empresa contratada assegurar o sigilo da vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços e também a proibição de tratamento discriminatório da vitima.
Este Decreto entrou em vigor em 30 de março de 2023.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11430.htm